sábado, 19 de janeiro de 2013

Uma Visão Histórica e Jurídica de José de Arimatéia


DE PILATOS A JOSÉ DE ARIMATÉIA: UMA VISÃO DO MAGISTRADO NA HISTÓRIA E SEUS REFLEXOS NA DEMOCRACIA

Resumo
Os evangelhos sinópticos e apócrifos trazem relatos sobre o julgamento de Jesus, sua prisão pelos agentes do templo e do procurador romano.
Os relatos dão a entender que Pilatos, por não encontrar culpa em qualquer conduta desse homem, pretendia a sua absolvição.
Entretanto, a pressão dos sacerdotes e sua ameaça quanto à sua lealdade ao Império o levou a se valer de uma antiga tradição hebraica, de permitir que o povo escolhesse um preso para ser libertado em razão das comemorações da Páscoa Judaica.
A multidão, contudo, optou pela libertação de Barrabás e a crucificação de Jesus. A partir de então, as ações de Pilatos tem sido razão de crítica à democracia e aos juízes democratas.
Por isso, neste artigo, confrontando-se as condutas de Pilatos e José de Arimatéia questiona-se, se alguma delas é paradigmática no que diz respeito à condução de um processo judicial democrático e a sua importância para a história do Direito.
Investiga-se, ainda, a existência de uma “máquina de propaganda”, já naquela época e sua influência nas decisões populares.
O presente artigo pretende fazer uma análise da conduta desses personagens, da composição do Sinédrio e sua competência. Pretende ainda, informar e analisar as referências históricas destes e de Jesus de Nazaré sob a ótica da democracia; sobretudo, nos meios judiciais, trazendo tal análise para a contemporaneidade.

Este trabalho se apóia, além das referências bíblicas e históricas, nas citações de Flávio Josefo, na obra “A Crucificação e a Democracia” de Gustavo Zagrebelsky além das doutrinas de Alexy, Gadamer, Gunther, Habermas, Kelsen, dentre outros.
 Palavras chave: democracia, história, direito, magistrado, escrituras, crucificação, intervenção, princípio da tolerância.






1.      Introdução
Durante quase dois milênios discute-se o julgamento de Jesus, o Cristo, sob a ótica da omissão do Procurador de Roma, Poncio Pilatos.
Existem muitas controvérsias históricas sobre a forma como se deram os fatos, como não poderia deixar de ser.
Todavia, duas outras figuras históricas emergem dos evangelhos: José de Arimatéia e Nicodemos, figuras ilustres entre os hebreus e membros do Sinédrio, destacando-se o primeiro pela sua atuação e referências históricas, razão pela qual é uma das figuras centrais deste texto.
Alguns os designam como senadores hebreus outros como juízes, fato é que o Sinédrio era um tribunal e julgava causas entre e contra os membros da comunidade hebréia.
Curiosamente, os exemplos negativos fazem mais sucesso do que os positivos. Quando tomamos conhecimento de alguma referência aos magistrados da antiguidade, especialmente aqueles juízes citados na bíblia sagrada, sempre vêm à baila a conduta de Poncio Pilatos que lavou as mãos e declinou da jurisdição, mesmo entendendo que aquele que estava sob seu julgamento não era culpado.
Mesmo magistrados, em seus pronunciamentos, fazem tal referência, firmando o compromisso de serem íntegros e imparciais, mas nunca “omissos ou covardes como Pilatos”.
A despeito disso, é de se questionar até onde pode se atribuir de infame, omisso ou covarde a conduta de Pilatos, ou se esta seria a conduta de um juiz democrata e se, em qualquer caso, a intervenção dos agentes do templo influenciou a decisão da multidão.
Entretanto, como participante do episódio da morte de Jesus, não é comum que se faça referência à digna figura de José de Arimatéia. Mas, mais importante do que a verificação da realidade fática, é perceber a importância histórica de tais narrativas e seu reflexo sobre as ideias da Justiça e do ato de julgar, bem como a sua correspondência aos ideais contemporâneos de Justiça.
Diz sobre isso, Zagrebelsky:
“Desse ponto de vista, então, as Escrituras parecem-nos feitas não de fatos humanos historicamente verificados nem de eventos divinos, mas de espírito humano consolidado em dois mil anos de diálogo com as gerações que nelas se reconheceram. Não há razão nenhuma para não reconhecer a esse espírito uma realidade e uma verdade igual àquelas de qualquer outro e não há, portanto, razão para interrogar-se sobre a veracidade histórica dos eventos narrados, nem sobre a filologia dos textos.” (ZAGREBELSKY, 2011, P. 40)

No mesmo sentido, na obra de Tribbe (2007), temos a afirmação de que a ficção não é necessariamente diferente da realidade, embora diferente do fato.
O presente artigo pretende fazer uma apreciação da conduta desses personagens, da composição do Sinédrio e sua competência, além de informar e analisar as referências históricas destes e de Jesus de Nazaré sob a ótica da democracia; sobretudo, nos meios judiciais, trazendo tal análise para a contemporaneidade.
Este trabalho se apóia, além das referências bíblicas e históricas, nas citações de Flávio Josefo, na obra “A Crucificação e a Democracia” de Gustavo Zagrebelsky e nas doutrinas de Alexy, Gadamer, Gunther, Habermas Kelsen, dentre outros.


2.      Breve esboço histórico
Segundo os evangelhos, Jesus de Nazaré, tido por uns como o profeta ou sendo o Messias prometido por Deus por outros, chegou a Jerusalém sob saudação efusiva do povo, em triunfal entrada na cidade.
Veio para a Páscoa Judaica (comemoração da libertação dos israelitas do Egito) e passou a semana pregando e despertando polêmicas, razão da intolerância do Sinédrio.
Durante a semana pregou no templo e pela cidade, confrontou os vendilhões e depois de cear com seus discípulos, na noite de quinta-feira, foi preso pela guarda do templo e, levado diante do Sinédrio e interrogado, para, finalmente, ser conduzido a Pilatos e Herodes.
Pilatos entendendo que não havia razão para a sua condenação, atemorizado pelas pressões dos sacerdotes, resolve se valer de um antigo costume e convoca o povo a decidir entre Jesus e Barrabás, outro preso.
A multidão, insuflada pelos agentes do Sinédrio, opta pela libertação de Barrabás e a crucificação de Jesus e este é imediatamente executado.
Após a sua morte, José de Arimatéia, membro do Sinédrio que não tinha concordado com a decisão de seus pares, reclama o corpo de Jesus junto a Pilatos e o enterra na sepultura de sua família, envolvendo o seu corpo com um lençol que tinha sido adquirido para tanto.
Ajudaram-no nesta tarefa as mulheres do grupo de Nicodemos, seu par no Sinédrio, que já tinha se entendido com Jesus é que era também, voz dissonante entre os sacerdotes, assim, como Gamaliel, no que diz respeito ao julgamento de Jesus.
Flávio Josefo, historiador hebreu que viveu aqueles tempos faz a seguinte referência a tais fatos:
“Neste tempo, apareceu JESUS, que era homem sábio, se é que podemos considerá-lo simplesmente um homem, tão admiráveis eram suas obras. Ele ensinava os que tinham prazer em ser instruídos na verdade e foi seguido não somente por muitos judeus, mas também por muitos gentios. Ele era o CRISTO. Os mais ilustres dentre os de nossa nação acusaram-no perante Pilatos, e este ordenou que o crucificassem. Os que o haviam amado durante sua vida não o abandonaram depois da morte. Ele lhes apareceu ressuscitado e vivo no terceiro dia, como os santos profetas haviam predito, dizendo também que ele faria muitos outros milagres. É dele que os Cristãos, os quais vemos ainda hoje, tiraram o seu nome.” (JOSEFO, 2010, p. 832)

Conquanto existam controvérsias quanto à autenticidade do texto acima, é de considerar que a verdade nem sempre corresponde ao fato, mas que contém elementos ideológicos passíveis de ensejar o debate sobre as questões referentes aos julgamentos da época, as influências externas, a compreensão do magistrado sobre as questões envolvidas e sobre os envolvidos diretos na questão.


3.Poncio Pilatos
A Palestina era uma das muitas regiões do mundo antigo que se encontrava sob o domínio do Império Romano.
Poncio Pilatos ou Poncius Pilatus, segundo os evangelhos e as referências do historiador hebreu Flávio Josefo, Pilatos era o procurador ou governador romano naquela região, Flávio Josefo (2010, p. 829) “(...) Grato, após ter durante onze anos governado a Judéia, voltou a Roma, e Pôncio Pilatos sucedeu-o.”
Flávio relata ainda, alguns incidentes entre Pilatos e os judeus que demonstram o seu desconhecimento da religiosidade e cultura do povo, mas, ainda aí, como no episódio do templo de Cesaréia em que mandou colocar os estandartes romanos no templo para depois os retirar em face da comoção provocada entre os judeus, o que demonstra certa capacidade de reflexão e ponderação diante de tais fatos.
Entretanto, não teve a mesma compreensão ou compaixão quando pretendeu levar os tesouros do templo para a construção dos aquedutos. Diante da resistência dos Judeus, mandou espancá-los, deixando muitos mortos e feridos.
Este homem permaneceu na Judéia por dez anos e durante todo esse período Caifás foi o sumo sacerdote, autoridade máxima do Sinédrio.
Depois de dez anos na Judéia, Pilatos regressa a Roma por ordens de Vitélio, governador da Síria, para se justiçar perante Tibério em razão do incidente com os samaritanos rebelados, porque Pilatos determinou a decapitação de seus líderes[1].
Este foi o homem que; diante do impasse com a elite do Sinédrio, não achando culpa em Jesus; decidiu resolver a questão através da escolha popular.


3.      O Sinédrio
O Sinédrio, para os que o desconhecem, era o gestor e tribunal eclesiástico entre os judeus e era composto por setenta e um membros, incluindo o seu presidente; uma referência, segundo alguns, aos setenta anciãos da era mosaica.
Compreendia a aristocracia da Judéia e seus membros se dividiam em três classes: a) membros das grandes famílias sacerdotais, em especial os saduceus, muito próximos da autoridade romana; b) os anciões do povo, representantes da aristocracia local e da propriedade fundiária e c) os escribas, conservadores das ciências sagradas e depositários da tradição.
Existiam outras assembléias análogas fora de Jerusalém.
Segundo Zagrebelsky (2011), o domínio romano se mostrava mais como um protetorado sobre as terras conquistadas, para fins de política exterior e para espoliar aqueles povos, do que um governo direto e centralizado.
O Sinédrio ou Sinhedrin, por isso, tinha competência para julgar questões religiosas, jurídicas e administrativas; podendo aplicar a pena de morte, mas submetia-se, neste caso, a rubrica do procurador geral, na época, Poncio Pilatos.
Entre os Hebreus, o sistema era teocrático, razão pela qual um tribunal eclesiástico era também um tribunal jurídico, não se admitindo a distinção entre as questões religiosas e civis.
Entretanto, como se aproximava a Páscoa e a pena de morte não seria executada depois do entardecer, precisavam de um motivo para a condenação pelo Procurador, e esta, por sua vez, deveria ser de ordem política, daí as acusações não comprovadas de ofensa ao Império Romano (incitamento ao não pagamento de impostos, auto proclamação real, etc...).
O sumo sacerdote na época era Caifãs, genro de Anás que também ocupara o cargo que segundo Zagrebelsky, permaneceu no cargo por dezoito anos, dês dos quais junto com a  administração de Pilatos.
Ainda segundo este autor, a perda do cargo de ambos se deu no mesmo ano.
Segundo Josefo (2011), José, cognominado Caifás sucedeu a Simão filho de Camite, fazendo, logo a seguir, referência à investidura de Pilatos.
Faz parecer que havia, por força das posições, um bom entendimento entre tais personagens.


4.      José de Arimatéia
José de Arimatéia é apontado nos evangelhos como um homem abastado e membro do Sinédrio. Era, portanto, um magistrado hebreu.
Frank. C. Tribbe, em um romance histórico, se refere a ele como um decúrio, ou membro Conselho dos dez anciões de Arimatéia. Assim, é fácil concluir que José de Arimatéia era um juiz, visto que no evangelho de Marcos é referido como “ilustre membro do Sinédrio”.
Marcos afirma que José de Arimatéia não concordava com o que faziam seus pares.
É importante ressaltar que os demais evangelistas também o distinguem como um homem rico, amigo e discípulo de Jesus. AQUI....................................
Pela análise dos quatro evangelhos, verifica-se que José de Arimatéia era um magistrado ilustre e rico, mas que não permanecia encastelado em sua dogmática, visto que ousou procurar respostas fora de seu círculo, buscando o saber e o conhecimento de um líder não dogmático e popular (Jesus), que era repudiado pela nata da sociedade judaica, inclusive seus pares.
 Ora, se José de Arimatéia era amigo de Jesus, conhecia seus discípulos e era um deles, é porque tinha convivência com membros do povo e fazia igual a eles, ainda que de forma discreta e sem negligenciar suas funções.
          Tribbe[2], na introdução de sua obra, reporta um possível parentesco entre José de Arimatéia e Jesus:
“José de Arimatéia, inicialmente um discípulo secreto e relatado em escritos apócrifos como parente de Maria, mãe de Jesus, comportou-se como representante familiar ao receber o corpo de Jesus e enterrá-lo em seu próprio túmulo. Por semelhante ato, ele provavelmente teria sido preso pelo Sinédrio, mas escapou milagrosamente e fugiu do país. Como homem de negócios/importador de longa data, a tradição o liga às minas de estanho de Cornwall, Inglaterra, que eram as principais fontes de estanho para o Oriente Próximo, metal essencial para a fabricação do bronze. Presume-se que ele tenha vivido lá até o fim de seus dias, em exílio.”
Parece, ainda, que era amigo de Nicodemos, também membro do Sinédrio e que, segundo o “Evangelho de João”, procurou respostas, ele também, junto ao Nazareno e deve ter se tornado seu amigo, posto que presente no seu funeral, a quem ajudou, inclusive a preparar o corpo.
A força de José de Arimatéia, assim como a de Nicodemos, enquanto exemplo, reside na aproximação, já naquela época, do povo e dos movimentos populares, buscando um senso de justiça mais pragmático e menos dogmático, sem saber, talvez, que lançavam, ali, a semente de um Judiciário mais democrático.

5.      A conduta de Pilatos

A questão que se impõe é se Pilatos, ao consultar a multidão sobre a libertação de Jesus demonstrou fraqueza ou agiu como um juiz democrático.
O acusado foi levado ao Procurador Romano que, segundo os evangelhos, não encontrando qualquer culpa não o queria condenar.
Pressionado pelos sacerdotes que haviam julgado Jesus como blasfemador,  Pilatos se socorre em uma antiga tradição de escolher entre dois condenados a fim de a um deles libertar em razão da Páscoa.
Foi dada a multidão a possibilidade de escolher entre o Nazareno e Barrabás, entretanto, os agentes dos sacerdotes persuadiram a turba a escolher Barrabás, enquanto faziam os que não o queriam se calar.
Finalmente, Pilatos, ainda segundo as escrituras, querendo agradar à multidão, determina a crucificação de Jesus.
A condenação foi, portanto, pelo Procurador Romano, visto que a pena capital aplicada pelo Sinédrio seria a lapidação, tal como se deu com Estevão e com Tiago irmão de Jesus, que segundo Josefo[3] foi apedrejado por ordem de Anás (o moço), então sumo sacerdote.
A conduta de Pilatos pode ser analisada sobre diversos aspectos: a) um ato de covardia, b) um ato democrático e c) um ato de conveniência e manipulação.
O Procurador, sob pressão e temendo as consequências de seus atos, teria transferido a responsabilidade da sua decisão aos populares, evitando assim, ficar entre dois pólos de poder: os seguidores de um líder popular e o poder instituído, configurado pelo Sinédrio e seus membros, a elite estatal apoiada e apoiadora de Roma.
Sob tal ótica, a sua conduta se confere numa estratégia para se esquivar da responsabilidade que lhe pesava nos ombros.
Trata-se de uma estratégia que teria por escopo apenas preservá-lo de quaisquer consequências impopulares de sua decisão, pouco importando a pretensa correção da decisão.
A segunda possibilidade demonstra o despreparo do julgador, pois se pretendia uma decisão democrática, valendo-se de uma antiga tradição judaica, teria que ter maior conhecimento da cultura e formação daquele povo, o que certamente não tinha, tendo em vista os seus conflitos antecedentes.
Além do mais, a decisão democrática, em face do caso concreto, exige a participação dos interessados destinatários da decisão e não de terceiros descompromissados, que não tenham base formativa e informativa suficiente para deliberar quanto ao destino daquelas pessoas.
A terceira hipótese, também factível, demonstra a habilidade, mas uma total ausência de comprometimento com o senso de justiça, posto que o conflito entre o Procurador e o Sinédrio seria apenas uma encenação a fim de preservar o domínio romano na região.
Na verdade, Pilatos e Caifás estariam conspirando para o desfecho que interessava a ambos (o extermínio de Jesus), dando uma aparente oportunidade para que a multidão decidisse.
Entretanto, a multidão, manipulada pela “mídia” da época e composta por agentes dos sacerdotes, estaria previamente conduzida a libertar Barrabás.
Jesus é crucificado, condenado por sedição, numa decisão de seus compatriotas e não do Procurador Romano ou do Sinédrio, o que permite a preservação quanto a qualquer retaliação a tais poderes.
Esta hipótese é bem factível, se considerarmos que Pilatos sempre usou da força para reprimir qualquer obstáculo ao poderio romano, pouco se importando se havia justiça ou não em suas ações.
Por isso, não é de se estranhar que, para preservar a administração imperial, encenasse tal farsa, ainda que à custa da vida de um inocente.
Zagrebelsky aponta uma provável relação estreita entre Pilatos e Caifás, demonstrando, até mesmo a coincidência temporal na deposição de ambos, o que nos dá a entender que a disputa entre os dois nada mais era do que uma trama urdida entre aqueles parceiros.
A viabilidade desta última hipótese é reforçada pela presença de oficiais romanos quando da prisão do Nazareno, conforme consta do evangelho de São João.
Além disso, ainda de acordo com as escrituras, desde a ressurreição de Lázaro, o Sinédrio já tinha decidido pela morte de Jesus e até do ressucitado, o que só não foi feito antes por temor à reação popular.
Portanto, restava decidir qual o modus operandi de tal empreitada. Tudo leva a crer que a partir da captura de Jesus, à noite, no Getsemani, culminando no julgamento popular e na execução por crucificação (pena de morte romana), seria a operacionalização de uma trama para matar aquele homem e jogar a responsabilidade sobre o povo. Daí a expressão bíblica “que seu sangue recaia sobre nós e nossos filhos”.
Diante disso, a cerimônia do “lava mãos” de Pilatos, que muitos entendem como um mito,  parece mais uma vez, não só provável, mas instruída pelos sacerdotes, talvez o próprio Caifás, já que oriunda de um ritual previsto na tradição judaica.
Em qualquer circunstância, em face das narrativas mencionadas, a intervenção da “máquina de propaganda do templo e da coação de seus agentes, comprometeu o resultado da escolha efetuada pela multidão.
Segundo Zagrabelsky, por temerem o povo teriam instigado a multidão.

6.      A Democracia

A democracia não é um governo irracional e tirânico da maioria sobre a minoria, mas um governo do povo em que todos os seus membros e grupos são respeitados.
É o sistema da tolerância recíproca, no qual as minorias têm o seu direito respeitado e preservado
Democracia não é, necessariamente, um sistema de disputas ideológicas, mas muito mais de consenso, respeito e diálogo.
É um sistema que admite, sempre, a revisão de suas posições e decisões.
Na democracia as decisões judiciais sempre podem ser revistas por órgãos colegiados. É o princípio do duplo grau de jurisdição, negado a Jesus, posto que o Sinédrio e o Procurador romano avocaram a decisão em uma única instância.
 Para tanto, convém que a formação do corpo de magistrados e governantes observe critérios técnicos e éticos que igualem as oportunidades de ingresso, a fim de garantir a representação das diversas vertentes da população em seu seio.

6.1  Democracia, Totalitarismo e o Emprego da Propaganda

Governos totalitários se valem da aparência de democracia, confundindo-se populismo com vontade popular, como sugerido acima no que diz respeito á conduta do Procurador Romano e do Sumo Sacerdote, a fim de fazer prevalecer seus interesses.
Hanna Arendt[4] afirma que o governante totalitário propaga a ideologia do governo e justifica todas as suas ações com ela.
É o que se fez no nazismo (ideologia da pureza racial) e no stalinismo (erradicação do capitalismo e da vida burguesa).
Para isso, faz-se necessário uma máquina de propaganda, muito eficiente durante o nazismo e que já emerge, de forma primitiva, no julgamento do Nazareno.
Karl Popper[5] alerta para o risco do emprego televisivo como meio de distorcer informações e o seu risco para a democracia:

“A televisão adquiriu um poder demasiado vasto no seio da democracia. Nenhuma democracia pode sobreviver se não puser cobro a esta onipotência. E é certo que se abusa deste poder hoje em dia, nomeadamente na Iuguslávia, mas esses abusos podem ocorrer em qualquer sítio. O uso que se faz da televisão na Rússia é igualmente abusivo. A televisão não existia no tempo de Hitler, ainda que sua propaganda fosse organizada sistematicamente com um poderio quase comparável. Com ela, um novo Hitler disporia de um poder sem limites. Não pode haver democracia se não submetermos a televisão a um controle, ou, para falar com mais precisão, a democracia não pode subsistir de uma forma duradoura enquanto o poder da televisão não for totalmente esclarecido.”

Para Popper, a democracia consiste em submeter o poder político a um controle, considerando esta a sua característica essencial. Não se admite qualquer poder incontrolado no sistema democrático.
Não se trata, pois, de um ataque aos meios de comunicação ou de cerceamento da liberdade de expressão, mas do alerta quanto ao uso da máquina como forma de propaganda para se justificar o totalitarismo revestido de democracia.
Na mesma esteira, Luhmann, o defensor do sistema social autopoiético, alerta para tal questão quando afirma que “aquilo que conhecemos acerca da sociedade e de seu entorno, nós o conhecemos quase exclusivamente através da mídia.” Eis porque sustenta a suspeita de manipulação do conhecimento e questiona o papel da mídia.
O que importa dizer neste trabalho é que não pode ser atribuída de democrática a atitude de um julgador que, sem conhecer os valores de um povo tenta fazer uso de uma tradição (ou costumes), quando não pode lhe dar a correta dimensão e, menos ainda se, com isso, pretende manipular resultados.
Ao magistrado democrático cabe receber, mais do que fornecer, as informações culturais, artísticas, religiosas, etc., daquele grupo social, a fim de que, de posse de tais conhecimentos, possa dimensionar os valores postos em discussão e decidir com base no seu conhecimento jurídico somado deste saber, como posto por Gadamer, Habermas e outros.
Em face disso, contrastando com a conduta de Poncio Pilatos, passamos a uma análise da condução empreendida por José de Arimatéia, magistrado membro do “Conselho de Anciões” de sua cidade e membro do Sinédrio.

7.      A Conduta e José de Arimatéia

José de Arimatéia era um magistrado hebreu, membro do Sinédrio e, segundo os evangelhos sinópticos e apócrifos, simpatizante do movimento liderado pelo Nazareno.
Segundo os apócrifos, ele teria se oposto á conduta de seus pares no que diz respeito ao julgamento de Jesus, assim como Nicodemos e Gamaliel.
Uma vez que não obtiveram êxito na tentativa de impedir a execução de um homem inocente, José se apresentou no Palácio do Governador Romano e reclamou o corpo de Jesus, sepultando-o em sua própria sepultura e o envolveu, juntamente com Nicodemos, em um lençol adquirido para este fim, bem como lhe aplicaram ervas aromáticas. Esta forma de agir denota, pelo menos, grande proximidade com Jesus.
 Ora, se José de Arimatéia era amigo de Jesus, conhecia seus discípulos e era um deles, é porque tinha convivência com membros do povo e fazia igual a eles, ainda que de forma discreta e sem negligenciar suas funções.
Parece, portanto, que era amigo de Nicodemos, também membro do Sinédrio e que, segundo o “Evangelho de João”, procurou respostas, ele também, junto ao Nazareno e deve ter se tornado seu amigo, posto que presente no seu funeral, a quem ajudou, inclusive a preparar o corpo.
A força de José de Arimatéia, assim como a de Nicodemos, enquanto exemplo, reside na aproximação, já naquela época, do povo e dos movimentos populares, buscando um senso de justiça mais pragmático e menos dogmático, sem saber, talvez, que lançavam, ali, a semente de um Judiciário mais democrático.
 É interessante ressaltar que em um mundo conturbado e diante de uma norma jurídico-teológica rígida, surja  a figura de um juiz que faz uma aproximação popular, considerando a sua cultura, arte e tradição, em um verdadeiro exercício prático discursivo democrático, aos moldes que só seriam defendidos pro Hans-Georg Gadamer em “Verdade e Método”[6], bem como pelos defensores do agir comunicativo e de uma filosofia social do direito, tal como Jürgen Habermas[7].
Mas José de Arimatéia não se restringiu a isso. Foi além, discordou do que faziam seus pares, opôs-se a injustiça que tramavam e, não conseguindo impedi-la, em um gesto de coragem ímpar, compareceu perante o governador romano e reivindicou o corpo de Jesus.
Segundo algumas fontes, depois da morte de Jesus, passou anos preso por sua simpatia à doutrina cristã, mas foi libertado pelo sucessor de Pôncius Pilatos, mas disso não se tem confirmação.
Certo é que, ao adentrar ao palácio do procurador geral, quebrou uma norma de não ter contato com gentios nas vésperas da Páscoa, o que pode ter contribuído para a sua prisão.
Além do mais é figura lendária no que diz respeito à lenda do Santo Graal e dos cavaleiros do Rei Artur. Inclusive se diz que o personagem identificado como Merlin seria seu descendente, todavia, são lendas e como tal não podem ser confirmadas, assim como a afirmação de que seria o fundador da primeira Igreja na Bretanha.
Mas o que nos importa é que José era um magistrado e Jesus um réu condenado à pena mais cruel e infamante, como inimigo de Roma, a maior potência e força de dominação daquela época.
Ainda assim, aquele homem justo e destemido, compareceu perante o representante de Roma e reclamou o corpo daquele homem executado injustamente e, sem temor de represálias, levou, junto com seu amigo e as pobres mulheres que seguiam o Nazareno, seu corpo para ser sepultado no sepulcro da sua família, recusando-se, por conseguinte, a reconhecê-lo como um criminoso.
Talvez hoje não tenhamos a dimensão da grandeza do gesto daquele homem, mas certamente deve ser o maior exemplo positivo de honradez, interação e intrepidez de um juiz que se tem notícia na antiguidade e nos evangelhos.
Diante da impossibilidade de fazer justiça ou deter a injustiça enquanto magistrado, restou a ele, enquanto cidadão a homenagem póstuma ao Nazareno.
Está estampado ali o paradigma de um juiz justo, democrático, que sabe interagir com a população e, por isso mesmo, capaz de fazer uma fusão de horizontes entre o direito posto e as aspirações da sociedade, criando uma pretensão de correção que se baseia no ideal de justiça e não da acomodação, conveniência, ou mesmo da legalidade extrema e fria.
Eis porque vale à pena confrontar sua conduta com as posições de doutrinadores de vulto como já mencionado neste texto.

8.      A Conduta de Arimatéia e os Doutrinadores
Existe alguma identidade entre a conduta de José e as modernas doutrinas Jurídicas? Sua conduta seria o embrião correspondente de condutas juridicamente aceitáveis na contemporaneidade?
São as respostas que se buscam neste item.
8.1  A Posição de Kelsen

Na obra “O que é Justiça”, quando Kelsen comenta o diálogo entre Pilatos e Jesus, ele deixa entrever um antagonismo entre o Cristianismo (naturalismo cristão) e o Positivismo.
Entretanto, na obra “A Democracia”[8], apressa-se a desfazer qualquer mal entendido ao afirmar que embora esta afirmação de antagonismo tenha por base o caráter absoluto das prédicas cristãs, princípios como o direito a vida, a liberdade de culto, etc., são perfeitamente compatíveis e aplicáveis pelo Direito Positivo.
Kelsen afirma que a democracia observa o princípio da tolerância, visto que não é um sistema de dominação, nem mesmo da maioria.
Para ele o totalitarismo é resultado de um positivismo vazio e relativo, razão pela qual o conteúdo da justiça e a legitimidade da norma aplicada é essencial para a preservação da democracia.
Ele é um dos primeiros a criticar a rotulação da conduta de Pilatos de democrática, pois contraria todos os princípios básicos e filosóficos da democracia.
Em outra obra, “A Justiça e o Direito Natural”[9], o mesmo autor chega a afirmar que o preceito do amor ao próximo, em determinadas circunstâncias, pode ser considerada como muitas das normas de justiça:

“Se por justiça, porém, entendermos uma norma que prescreva o tratamento a dar a um homem por parte de outro e que não tem de se dirigir necessariamente à autoridade normadora, o preceito do amor do próximo pode, sem mais, ser considerado uma das muitas normas de Justiça.”

Lado outro, José, segundo os relatos existentes, seria um magistrado realmente conhecedor da cultura, tradição e costumes do povo, bem como da lei vigente, razão pela qual estaria capacitado a fazer essa conciliação necessária ao exercício democrático.
Alexy, por sua vez, na obra “O Conceito do Direito”, afirma que a norma fundamental é admissível, embora não tenha que ser concebida nos termos defendidos por Kelsen. Para ele a norma fundamental pode ter fundamento na ordem social.
Vale dizer, considerando-se que a norma jurídica é fundamentada por outra de natureza social, impõe-se que o magistrado seja alguém inteirado da realidade social daqueles a quem dirige o provimento judicial.
8.2  Arimatéia e Günther

Foi Günther quem desenvolveu a teoria quanto á diferenciação entre o discurso de fundamentação e o discurso de aplicação e não Habermas, como muitos acreditam, embora exista uma relação entre eles, convém dizer que Habermas acolheu a teoria de Klaus Günther em sua obra “Direito e Democracia”, e não o contrário.
Para ele, a fundamentação está ligada á validade da norma. O processo de justificação da norma se apóia no seu critério de validade.
A fundamentação se apóia na participação dos interessados na criação ou elaboração da norma que haverá de ser destinada a eles próprios.
Está apoiada, portanto, no discurso dialógico que haverá de resultar no consenso quanto á norma a ser criada.
De outra sorte, a aplicação ou argumento de aplicação, diz respeito ao aplicador da lei (magistrado) que deverá decidir qual norma é mais adequada ao caso concreto.
Esta definição quanto à norma a ser aplicada, apesar de parecer um ato isolado, não o é, ou não deveria sê-lo, posto que somente através da confrontação dos discursos, do diálogo, da intervenção dos interessados no processo, somado ao cabedal do aplicador (fusão de horizontes), poderá resultar em uma decisão legítima.
Pilatos, não tinha a menor de concretizar o processo descrito por Günther, em face de sua alienação quanto à realidade judaica e por sua formação autoritária.
José, por outro lado, embora membro da elite judaica, interage com o povo e compreende a sua cultura, ideologia e valores, razão pela qual, em um conflito desta monta, pode avaliar a conduta dos envolvidos e interessados, daí porque sua certeza quanto à total ausência de risco da prédica cristã com relação aos poderes temporais em vigência na época.
8.3  Arimatéia e Gadamer

Hans-Georg Gadamer, filósofo alemão, autor de várias obras, tem em “Verdade e Método, Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica”[10] e o não menos importante “Hermenêutica em Retrospectiva”[11], pode ser visto sob o ponto de vista do movimento liderado por Oswald de Andrade.
Este conceituado filósofo europeu realizou uma revisão do pensamento iluminista, que pretende uma postura absolutamente racional, um cientificismo exacerbado para aproximar-se da tradição, afirmando que estamos irremediavelmente incrustados na cultura e na linguagem, o que torna descabido uma certeza com base em um método inteiramente racional.
Para ele a hermenêutica, a arte de interpretar corretamente os textos, está além da definição acima, passando pelo entendimento que é hermenêutico. Para ele a verdade resulta do diálogo e não do método, sendo, pois, a hermenêutica ou o entendimento, um resultado dos questionamentos conceitos e pré-conceitos da pessoa em face da outra ou do texto posto diante dele. Assim, os significados nunca são completos ou definitivos, posto que sempre resultam da fusão de horizontes distintos.
Em face disso, pode-se concluir que a fusão de horizontes entre nacionais ou entre nacionais e estrangeiros, seja face a face, seja através de textos, deve resultar em uma fusão de horizontes que permita um entendimento compatível com a percepção livre dos envolvidos, sem uma imposição ou subjunção da idéia de um sobre o outro.
A hermenêutica jurídica, consubstanciada pelo dito acima, deve também, ser construída através desse diálogo que não exclui, segundo o próprio Gadamer, a cultura, a arte e o mundo natural, vozes que se projetam de dentro numa conversação infindável.
É quase redundante afirmar que Arimatéia, em face de sua conduta conseguia realizar esta fusão, pelos fatos já mencionados acima.
8.4  José de Arimatéia e Habermas
Habermas (Direito e Democracia), por sua vez, entende que a norma é legitimada, quando resulta de uma comunicação racional, que ela é resultado do consenso entre todos, ou seja, aqueles a quem ela se direciona.
Para Habermas, a norma é legitima quando resulta do consenso daqueles a quem ela é destinada, razão pela qual só é possível na democracia, quando os direitos fundamentais são garantidos e para ele o direito fundamental por excelência é o da participação na elaboração das normas.
Habermas fundamenta sua teoria com base no agir comunicativo. Para ele os processos de ação comunicativa têm funções recíprocas de construção da sociedade, cultura e personalidade pelas interações e mediações da linguagem.
 Habermas também adota a diferenciação entre argumento de fundamentação e de aplicação, é a conclusão de que os nacionais ou membros de uma comunidade específica devem construir o seu próprio sistema normativo com base nas suas verdades, aquelas mesmas resultantes do processo dialógico e hermenêutico, sem sujeição a idéias que não lhes sejam própria e que lhes são impostas.
Evidentemente, nem o Procurador Romano e nem o Sumo Sacerdote poderiam aceitar ou realizar um processo dialógico, respeitando a natureza das partes e dos interessados, enquanto Arimatéia, pela sua inserção no sepultamento do Nazareno, demonstrada que está a sua interação com as minorias e com a população em geral, teria condição de fazê-lo, sem comprometer a sua imparcialidade.
Ele demonstra, assim, ser um magistrado interativo e democrático em face da realidade que se apresenta nos documentos existentes sobre esta notória personagem bíblica.
Esta constatação é importante, segundo Souza[12], se compreendermos a influência religiosa e legislativa da civilização hebraica sobre o ocidente e o conceito de relação entre Deus e os homens através de um sistema legal, o que fortaleceu, já naquela época a necessária observância de um sistema jurídico sob uma aplicação hermenêutica humanizada.

Conclusão
As narrativas quanto ao julgamento, condenação e crucificação de Jesus, trazem uma visão da sociedade da época e, independente de sua realidade fática, possuem uma expressão da realidade ideológica dos homens ao longo destes dois mil anos, razão pela qual vale a sua análise como elemento da história do direito e seus reflexos na contemporaneidade.
A conduta de Pilatos não pode ser considerada democrática ou interativa, no que diz respeito ao grupo social sobre o qual exercia sua autoridade.
A democracia é um sistema no qual todos os poderes devem estar sob controle e não é a supremacia absoluta da maioria sobre a minoria, mas um respeito equilibrado ao pluralismo social, marcada pelo princípio da tolerância, no qual todos os seguimentos da sociedade devem ser respeitados e considerados, mesmo porque é, ainda, um sistema que sempre é passível de revisões de posições e decisões.
A conduta intervencionista do Sinédrio configurou um atentado contra a justiça e distorceu os rumos do processo, que não era legítimo nem mesmo para a época.
A liberdade de decisão da multidão a quem se dirigiu a solução do pleito foi violada pela atuação indevida da “máquina de propaganda” e pela coação dos indivíduos pelos agentes do templo.
A conduta de
José de Arimateia, magistrado hebreu, homem abastado, apesar de fazer parte da elite ortodoxa hebraica, pela conduta descrita nas narrativas, representa um juiz moderno, preocupado com a realização da justiça social e possuidor de pretensão de correção quanto às decisões. Além disso, era interativo com o povo em geral, compreendendo seus valores e tradições.
Por isso é um paradigma histórico enquanto magistrado e cidadão, possuindo características que correspondem ás doutrinas aqui mencionadas.
O fato de ser um dos primeiros juízes, senão o primeiro, a acolher a doutrina cristã, faz dele o precursor de um tipo magistrado em concordância com a atual visão póspostivista e jusnaturalista que só surgiram muitos séculos depois.


BIBLIOGRAFIA

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[2] TRIBBE, Frank C. José de Arimatéia do Discípulo de Jesus. P. 15.
[3] LAMOUR, Denis. Flávio Josefo. P.33
[4] FRY, Karin A. Compreender Hanna Arendt. P. 31.
[5] POPPER, Karl. CONDRY, John. Televisão, Um perigo para a Democracia. P. 30.
[6] GADAMER, Verdade e Método, volume I.
[7] HABERMAS, Jürgen Habermas. Direito e Democracia, Entre a Validade e Facticidade, vol. I.
[8] KELSEN, Hans. A Democracia. P. 217.
[9] KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. P. 79/80.
[10] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I, Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer e Enio Paulo Giachini. 10ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2008
[11] GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica em Retrospectiva. Trad. Marco Antonio Casanova. Petrópolis: Vozes, 2009.
[12]  SOUZA, Marco Antonio de. WOLKMER, Antonio Carlos (organizador). Fundamentos de História do Direito. P. 73. 

Um comentário:

  1. Com essa abordagem,a verdade dos fatos da trama da crucificação fica bem esclarecida e coloca bem posicionado os personagens na história. Excelente artigo.

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