O
DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado
Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios
fundamentais a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes,
entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de
Direito!”, “cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou
seja, político estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece,
por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e
componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação
popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º,
fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se
tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz
pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de
realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer
popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental,
que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o
exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por
conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como
estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o
Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais,
que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não
exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros
cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na
qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na
Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas
pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A
pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas
péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que
iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia
representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa
Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo,
o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou
LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é,
portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de
propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os
demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais
popular e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente,
representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão,
pode ser gravíssimo e representar uma
violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo
fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
Só
abordei tal assunto para demonstrar a impraticabilidade do exercício contínuo e
absoluto da democracia participativa em Países que sejam compostos por uma
sociedade heterogênea e numerosa, sem contar o vasto território brasileiro,
especificamente falando.
Mesmo assim, como já foi
dito, existem mecanismos previstos na Constituição Republicana que preveem o
exercício da democracia participativa.
Evidentemente as manifestações
pacíficas, são, também, uma forma legítima de influenciar, democraticamente,
quanto às questões de interesse do cidadão, assim como a atuação de entidades
não governamentais como as ongs, associações de bairro, classe, etc.
Por outro lado, a democracia
exige a presença de partidos políticos, forma legítima de organização em torno
de um conjunto ideal sistematizado, para que o eleitor possa escolher seus
representantes. É assim no mundo inteiro.
A tentativa de excluir os
partidos políticos do processo democrático só servirá para desestabilizar a
democracia.
Entretanto, é preciso
repensar a organização, não só administrativa, mas ideológica, programática e,
principalmente, pragmática destes partidos.
O
DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A ATUAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado
Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios
fundamentais a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes,
entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de Direito!”,
“cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou seja, político
estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece,
por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e
componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação
popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º,
fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se
tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz
pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de
realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer
popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental,
que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o
exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por
conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como
estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o
Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais,
que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não
exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros
cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na
qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na
Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas
pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A
pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas
péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que
iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia
representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa
Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo,
o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou
LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é,
portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de
propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os
demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais popular
e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente,
representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão,
pode ser gravíssimo e representar uma
violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo
fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
A
democracia representativa deve conduzir ao poder aqueles que o povo realmente
quer, evitando-se a fraude, corrupção e outras situações danosas, que venham a
macular a vontade popular, inclusive com meios de propaganda ilícita e outras
formas de pressão sobre o eleitor, o verdadeiro protagonista do processo
eleitoral. (Marcus Vinicius Furtado Coelho, Direito Eleitoral e Processo
Eleitoral).
Os vícios da cidadania
interferem no seu exercício efetivo, que é desenvolvido por meio da soberana
participação de cada um dos membros da sociedade. Não há democracia sem tal
participação
É uma reflexão, seguida de
ações concretas, que devem, à partir das
manifestações populares, advir da iniciativa dos próprios partidos e seus
membros, sempre, como já ficou demonstrado, ouvindo a sociedade à qual pretendem
representar.
O texto está muito claro e bastante esclarecedor, porém, existe duplicidade no texto.
ResponderExcluirO sufrágio é universal e o voto é secreto, porém, a sociedade civil tem exigido que algumas votações como ocorrem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sejam transparentes, isto é, quando votarem precisam revelar a identidade do representante, deputado federal ou senador, ou seja o voto neste caso não seria secreto, e sim revelado, o que descaracterizaria o termo e a função da palavra (voto). Como entender essa questão?
ResponderExcluirCaro Aurimar, o povo detém o direito de escolha de seus representantes e tem o direito de se proteger no sigilo de sua escolha. O representante eleito, por sua vez, deve ser claro e transparente no exercício do mandato, daí porque o seu voto deve ser aberto. São questões diferentes regidas por princípios diferentes.
ResponderExcluirCaro Aurimar, o povo detém o direito de escolha de seus representantes e tem o direito de se proteger no sigilo de sua escolha. O representante eleito, por sua vez, deve ser claro e transparente no exercício do mandato, daí porque o seu voto deve ser aberto. São questões diferentes regidas por princípios diferentes.
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