sábado, 22 de junho de 2013

O DIREITO AO SUFRÁGIO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios fundamentais a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes, entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de Direito!”, “cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou seja, político estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece, por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º, fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental, que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais, que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo, o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é, portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais popular e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente, representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão, pode ser  gravíssimo e representar uma violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
        Só abordei tal assunto para demonstrar a impraticabilidade do exercício contínuo e absoluto da democracia participativa em Países que sejam compostos por uma sociedade heterogênea e numerosa, sem contar o vasto território brasileiro, especificamente falando.
Mesmo assim, como já foi dito, existem mecanismos previstos na Constituição Republicana que preveem o exercício da democracia participativa.
Evidentemente as manifestações pacíficas, são, também, uma forma legítima de influenciar, democraticamente, quanto às questões de interesse do cidadão, assim como a atuação de entidades não governamentais como as ongs, associações de bairro, classe, etc.
Por outro lado, a democracia exige a presença de partidos políticos, forma legítima de organização em torno de um conjunto ideal sistematizado, para que o eleitor possa escolher seus representantes. É assim no mundo inteiro.
A tentativa de excluir os partidos políticos do processo democrático só servirá para desestabilizar a democracia.
Entretanto, é preciso repensar a organização, não só administrativa, mas ideológica, programática e, principalmente, pragmática destes partidos.
O DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A ATUAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios fundamentais a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes, entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de Direito!”, “cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou seja, político estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece, por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º, fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental, que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais, que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo, o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é, portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais popular e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente, representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão, pode ser  gravíssimo e representar uma violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
A democracia representativa deve conduzir ao poder aqueles que o povo realmente quer, evitando-se a fraude, corrupção e outras situações danosas, que venham a macular a vontade popular, inclusive com meios de propaganda ilícita e outras formas de pressão sobre o eleitor, o verdadeiro protagonista do processo eleitoral. (Marcus Vinicius Furtado Coelho, Direito Eleitoral e Processo Eleitoral).
Os vícios da cidadania interferem no seu exercício efetivo, que é desenvolvido por meio da soberana participação de cada um dos membros da sociedade. Não há democracia sem tal participação
É uma reflexão, seguida de ações concretas, que devem,  à partir das manifestações populares, advir da iniciativa dos próprios partidos e seus membros, sempre, como já ficou demonstrado, ouvindo a sociedade à qual pretendem representar.



4 comentários:

  1. O texto está muito claro e bastante esclarecedor, porém, existe duplicidade no texto.

    ResponderExcluir
  2. O sufrágio é universal e o voto é secreto, porém, a sociedade civil tem exigido que algumas votações como ocorrem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sejam transparentes, isto é, quando votarem precisam revelar a identidade do representante, deputado federal ou senador, ou seja o voto neste caso não seria secreto, e sim revelado, o que descaracterizaria o termo e a função da palavra (voto). Como entender essa questão?

    ResponderExcluir
  3. Caro Aurimar, o povo detém o direito de escolha de seus representantes e tem o direito de se proteger no sigilo de sua escolha. O representante eleito, por sua vez, deve ser claro e transparente no exercício do mandato, daí porque o seu voto deve ser aberto. São questões diferentes regidas por princípios diferentes.

    ResponderExcluir
  4. Caro Aurimar, o povo detém o direito de escolha de seus representantes e tem o direito de se proteger no sigilo de sua escolha. O representante eleito, por sua vez, deve ser claro e transparente no exercício do mandato, daí porque o seu voto deve ser aberto. São questões diferentes regidas por princípios diferentes.

    ResponderExcluir