sábado, 19 de janeiro de 2013

Direito e Arte - O Movimento Antropofágico e o Direito Brasileiro


DIREITO E ARTE: O MOVIMENTO ANTROPOFÁGICO E O DIREITO BRASILEIRO

1. O Movimento Antropofágico.
Trata-se de um movimento que teve sua liderança Oswald de Andrade, Raul Boop, Tarsila do Amaral, Mario de Andrade, dentre outros. Sendo considerado um dos movimentos mais importantes da história da arte nacional.
Era uma resposta à semana da arte, ocorrida em 1922, que marcou a vida artística brasileira, tanto no modo de pensar como no de se expressar. Era uma maneira de por fim ao velho na cultura brasileira; segundo Oswald de Andrade, por fim ao falar difícil sem nada dizer.
O movimento antropofágico tinha duas vertentes, uma que era a de se voltar para a produção nacional, ou seja, a cultura indígena, liberação dos instintos e valorização da inocência. De outra sorte, não havia um xenofobismo, no sentido de rejeitar tudo que era oriundo da Europa ou de outros países.
Na verdade o que se pretendia era uma digestão daquilo que vinha de fora, ou melhor, queria devorar o que vinha através dos rituais europeus, digerindo e reconstruindo, superando a sociedade patriarcal e capitalista da época.
Portanto, foi um movimento artístico que teceu mais críticas sobre a então ordem social e o capitalismo. Foi um desdobramento do “primitivismo Pau-Brasil” e uma reação ao “Nacionalismo Verde e Amarelo”[1]. Teve o seu marco com o lançamento do manifesto antropofágico em 1928, do qual falaremos mais adiante.
O fato marcante é que, a partir de então, começou-se a pretender uma produção artística genuína e original na arte brasileira, sem que fosse uma cópia da expressão artística alienígena, mas, não significando uma rejeição à produção estrangeira.
Oswald de Andrade buscou na cultura tupinambá, remontando ao descobrimento do Brasil, a antropofagia ritualística, aquela que quer assumir os poderes e virtudes do outro, ao invés de aniquilá-lo[2].

1.1  A antropofagia
A antropofagia entre os nativos deste Brasil tinha um cunho de respeito e sagrado. Na verdade é uma prática quase universal, ainda que simbólica.
Na tradição cristã a comunhão é marcada pela ingestão do corpo de Cristo, a fim que os seus seguidores possam, pelo sangue e pela carne do justo, se ver livre de suas fraquezas e imperfeições.
Na tradição sacra indígena, o ato de devorar o adversário indica respeito por suas virtudes e a esperança de que estas se incorporem aos que o devoram, sem, contudo, representar uma renúncia à própria cultura, posto que assim, elas devem se manifestar nos modos e na forma apropriada à cultura do devorador.
Freud, por sua vez, em sua obra, “Totem e Tabu” destaca a importância da antropofagia, quando se refere ao parricídio[3], o que será mencionado mais adiante.
Segundo Adriano Bitarães Netto[4], “O Movimento antropofágico, lançado em 1928 por Oswald de Andrade, promoveu um resgate do primitivismo, até então considerado de mau gosto pelo olhar clássico e tradicionalista da cultura brasileira.”
Ainda segundo ele, a imagem do canibal foi eleita como ícone que representaria a postura independente, crítica, irreverente e parricida do brasileiro diante do estrangeiro.
Assim, os intelectuais, por meio de uma atitude irreverente, satírica; através de sua manifestação artística, pretendem curar a nação brasileira de um dos seus maiores males orgânicos, qual seja, o entreguismo à cultura européia.
Portanto, Oswald de Andrade propôs uma orientação estética e ideológica que deveria trazer a emancipação quanto à submissão do Brasil e sua atitude conservadora em relação ás artes.
Surgem a partir daí, as obras comprometidas com o antropofagismo, tais como: a pintura o “Abaparu”, ou o “homem que come carne”, criação de Tarsila do Amaral e dada de presente ao seu então marido Oswald. “Macunaíma” de Mario de Andrade;  “Cobra Norato”, poema de Raul Boop;  Menotti Del Picchia com  o seu excelente “Juca Mulato”, etc.

1.2 O Manifesto Antropofágico.
O “Manifesto Antropofágico” foi publicado no primeiro número da Revista de Antropofagia, em São Paulo, no dia 1º de maio de 1928. Esta revista era preparada por Oswald de Andrade, Antônio de Alcântara Machado e Tarsila do Amaral; posteriormente, depois de uma existência independente, passou a ser uma pagina do “Diário de São Paulo[5].
Naquele manifesto ficou cunhada a famosa frase de Oswald de Andrade: “tupy or not tupy that is the question”, talvez a síntese de todo o manifesto, ou seja, ser nós mesmos ou não ser nós mesmos, esta é a questão.
Não cabe aqui transcrever o famoso manifesto, posto que facilmente encontrável por quem não conheça o seu conteúdo, mas apenas de apontar alguma coisa sobre a sua indiscutível importância.
Não resta dúvida que este foi o marco inicial do movimento antropofágico, sendo o suficiente para marcar a sua importância.
Entretanto, vale ressaltar que é no seu texto que Oswald nos conclama a sermos brasileiros, culturalmente, essencialmente, dando um basta à colonização, submissão, uma postura “Jeca” como ele mesmo designava.
É nesse texto que conclama a realização de uma obra genuinamente nacional, lançando as bases do movimento antropofágico, ou seja, a valorização do primitivismo nacional, lançado o canibal como ícone para digerir a cultura alienígena, traduzindo e adaptando à realidade cultural nacional, até mesmo de uma forma satírica e, porque não dizer, debochada.
Segundo os críticos Antonio Candido e José Aderaldo Castello, “Oswald propugnava uma atitude brasileira de devoração ritual dos valores europeus, a fim de superar a civilização patriarcal e capitalista, com as normas rígidas no plano social e os seus recalques impostos no plano psicológico.”[6]
A partir daí é que o movimento ganha adeptos e adversários.

1.3 A poesia Oswaldiana.
A poesia de Oswald de Andrade é ao valorizar nossa culinária, e ao mesmo tempo criticar nosso colonialismo; satírica e debochada.
Surge com ele um Universo Oswaldiano, que virá a influenciar a muitos.
Segundo Miriam Cristina Carlos Silva[7], é difícil não rir com a sua poesia, que na sua concepção, é erótica, conforme segue abaixo:

“Em Oswald de Andrade a diferença é, antropofagicamente, aceita, assimilada e transformada. Em Oswald de Andrade, devorar o outro é um exercício erótico promovido por meio de uma concepção poética de entendimento da nossa realidade cultural, da produção artística como fruto da realidade e da utópica transformação do indivíduo por meio da integração entre a cultura, a arte e o seu modo de vida”[8]

Como ficará demonstrado mais adiante, este conceito é fundamental para a proposta deste artigo no que diz respeito ao Direito sob uma ótica nacionalista, mas sem repúdio à construção científica alienígena.

2. Algumas obras icônicas do Antropofagismo.
Algumas obras se destacam dentre as criadas pelos artistas seguidores deste movimento. Evidentemente este trabalho não pretende analisar nenhuma e muito menos mencionar todas, entretanto é imperativo que se mencione aquelas que se tornaram ícones das artes dentre os antropofagistas.

2.1  Tarsila do Amaral e o Abaparu.
Tarsila do Amaral, dentre os artistas plásticos, foi, talvez, a maior representante do antropofágico.
Nascida e com raízes no interior de São Paulo (Capivari) estudou na capital do estado até 1902, quando embarcou para Barcelona, tendo uma formação clássica. Casou-se pela primeira vez em 1904 e dessa relação nasceu sua única filha.
Segundo Bitarães Netto[9], percebendo o valor que se dava no continente europeu aos valores e culturas consideradas primitivas, Tarsila sentiu-se mais brasileira do que nunca e o comunicou por carta a familiares. Pretendia ser uma artista brasileira:

“Sinto-me cada vez mais brasileira: quero ser a pintora da minha terra. Como agradeço por ter passado na fazenda a minha infância toda. As reminiscências desse tempo vão se tornando preciosas para mim. Quero, na arte, ser a caipirinha de São Bernardo, brincando com bonecas de mato, como no último quadro que estou pintando (...)”[10]

Diante disso foi desenvolvendo um estilo cada vez mais original.
Seu segundo casamento com Oswald de Andrade deu frutos artísticos de grande importância.
Sua obra o Abapuru, palavra indígena que significa o “homem que come carne”, tem imenso valor, pois trás uma estética própria e de grande importância, posto que criado no universo antropofágico.
Foi objeto de um presente seu ao seu então marido Oswald.
Outra obra de suma importância dentro do movimento antropofágico foi o quadro “A Lua”.
Tarsila segue, sendo ela mesma, um ícone da libertação da mulher; sua criatividade e compromisso com a cultura artística nacional.

2.2  Menotti Del Picchia e “Juca Mulato”.
Paulo Menotti Del Picchia, filho de Italianos, nasceu em São Paulo, e é autor de outra obra icônica deste período.
Foi ele que escreveu o poema “Juca Mulato”, um dos mais belos, na nossa opinião, no que diz respeito à poesia brasileira.
“Juca Mulato” trata da situação de um empregado de fazenda que se apaixona pela filha do dono da estância. Nada podendo fazer quanto a esse amor impossível, volta-se para a natureza que sempre o acalentou, obtendo assim, um certo consolo para a sua alma sofrida, ouvindo ao final, a recomendação que deitasse os olhos sobre os seus iguais.
Tem por escopo a valorização do homem e da natureza brasileira, bem como a sua integração com a mesma, mostrando-lhe, através da paixão pela filha do patrão, que os padrões externos que lhe são impostos não carecem de ser aceitos e que o amor pode estar entre os seus iguais.

2.3  Raul Bopp e “Cobra Norato”.
Raul Bopp, escritor e diplomata brasileiro, nasceu em Vila dos Pinhais no Rio Grande do Sul. Fez parte da primeira geração do modernismo e produziu a obra ícone do antropofagismo em “Cobra Norato”.
Trata-se de um poema baseado na lenda amazônica de um rapaz que se transforma em cobra. Honorato, um jovem conhecido como Norato, se reveste da pele de cobra e vive as suas aventuras. É um documento fundamental da ruptura realizada pelo modernismo e pelo movimento antropofágico em relação à sociedade patriarcal, capitalista e submissa aos valores europeus.

2.4 Mário de Andrade e “Macunaíma”.
Dentre as obras literárias daquela época, “Macunaíma” de Mario de Andrade, talvez tenha sido a mais completa e profunda representação do modernismo antropofágico.
O livro foi publicado em 1928, no calor do movimento antropofágico.
Antes, porém, convém dizer que Mário Raul Augusto de Andrade nasceu em São Paulo em 1893, vindo a falecer em 1945, nesta mesma cidade.
O herói sem caráter, não implica em um ser desprovido de sentimento, mas alguém confuso quanto à sua formação. Macunaíma é marcado por sua total falta de lógica nas suas ações. Aliás, o próprio Mário, citado por Tufano, afirmou que a sua lógica consiste na sua falta de lógica[11]: “É justo nisso que está à lógica de Macunaíma: em não ter lógica. Macunaíma é uma contradição de si mesmo. O caráter que demonstra num capítulo, ele desfaz no outro.”
 Mário cunhou um personagem que é a fusão de características regionais e das lendas amazônicas.
Macunaíma nasce negro e se torna branco ao longo da narrtiva. Seus irmãos Maanape e Jiguê, um negro e outro índio, são seus irmãos de sangue. Assim, fica representada a mestiçagem na formação do provo brasileiro. Macunaíma, inclusive, torna-se branco, sem, contudo, o ser por dentro.
Deixemos ao próprio Mário a sua visão do livro, em missiva dirigida à Souza da Silveira em 26 de abril de 1935, cujo trecho está impresso na contra-capa de “Macunaíma”[12]:
“Não sei nada, sei que sinto esse livro como um coroamento de período. Um poema herói-cômico, caçoando do ser psicológico brasileiro, fixado numa figura de lenda, à maneira mística dos poemas tradicionais. O real e o fantástico fundidos. Ausência de regionalismos pela fusão de características regionais. Um Brasil só e um Herói só.”

“Macunaíma” mereceu uma versão cinematográfica, muito aclamada sob a direção de Joaquim Pedro de Andrade, contando em seu elenco com nomes da estatura de Grande Otelo, Paulo José, Milton Gonçalves, Dina Sfat e Joana Fonn.
É por tudo isso que, no nosso entendimento, “Macunaína”, é a obra literária (prosa) que melhor incorpora o espírito do movimento antropofágico.
3. O Cinema Nacional Antropofágico.
O movimento antropofágico, como não poderia deixar de ser, exerceu uma forte influência na produção cinematográfica nacional, principalmente durante o período do regime militar, no qual a liberdade de expressão estava sob grande restrição e pressão.

3.1  O Movimento Tropicalista.
O Movimento Tropicalista surgiu nos anos sessenta, que balançou a estrutura da música popular brasileira, rompendo com o tradicionalismo até então imperante para muitos, era uma revitalização do antropofagismo, pois sua absorção e universalização das construções artísticas mais relidas sob uma ótica nacional, trás, em si, muito do movimento antropofágico.
Logo, para muitos, se confunde a influência do tropicalismo e do antropofagismo sob o cinema nacional daquele período.

3.2  Os Principais Filmes da Época sob Influência do Movimento Antropofágico.
Algumas obras levadas às telas durante o final da década de sessenta e início da década de setenta, deixam claro a influência do movimento antropofágico em sua criação.
Evidentemente, não podemos deixar de mencionar “Macunaíma”, a obra de Joaquim Pedro de Andrade, pelos fatos já mencionados acima.
Ora, inspirada em um romance modernista e antropofágico, seria redundante falarmos de sua influência.
O antropofagismo Oswaldiano foi resgatado nos anos sessenta, todavia, no final da década, encontramos uma frustração advinda do golpe militar e que retira o aspecto ingênuo e carnavalesco dos anos vinte[13].
O período compreendido entre 1970 e 1974, focando em quatro filmes a seguir mencionados: “Triste Trópico” (1974), de Arthur Omar; “Como era Gostoso o meu Francês” (1970), de Nelson Pereira dos Santos; “Pindorama” (1971), de Arnaldo Jabor e “Orgia ou o Homem que deu Cria” (1970), de João Silvério Trevisan.
Para ela, tais filmes sofrem nítida influência do movimento antropofágico, mas espelha também a dor em face da ditadura militar.
Eis o que diz a autora ao analisar cenas do Filme “Como era Gostoso o Meu Francês”[14]:

“Ao mostrar Seboipep, sem nenhuma hesitação ou conflito, observando o ritual de execução, para em seguida devorar seu companheiro, o filme induz o expectador a um sentimento confuso, onde a gentileza e o afeto são colocados lado a lado com o massacre.”
 “(...) Depois da festa ritualística indígena, vemos Seboipep cumprindo o ritual de devoração antropofágica em separado da companhia dos outros de sua tribo. Seu rosto em close fita provocativamente o espectador enquanto devora um pedaço do corpo de Jean.”
“(...) Estas imagens representam muito mais do que a ilustração do comportamento indígena após um ritual antropofágico. Ambas as cenas descontextualizadas da festa ritualística indígena e apresentadas de maneira eufórica, surgem como alegoria, condensando outros significados que nos remetem muito à releitura que Oswald de Andrade fez dos costumes indígenas com o seu manifesto antropófago do que a antropofagia histórica que nos estava sendo apresentada.”

Não pretendemos fazer uma análise aprofundada das obras cinematográficas nacionais, sobretudo as mencionadas acima, todavia é crucial dizer que o cinema nacional, em busca de sua identidade, sem se tornar copista do cinema estrangeiro, mas sem uma rejeição xenófoba, tem, em muitas obras, por vezes, talvez, sem consciência desta conduta, por outras, intencionalmente, buscado no universo oswaldiano recursos para a sua sobrevivência enquanto arte de expressão da cultura nacional.

4.      O Movimento Antropofágico e a Visão Freudiana Totem e Tabu
Foi mencionado anteriormente que Oswald de Andrade mencionou Freud em seu movimento antropofágico em dois momentos[15]:

“Antropofagia. Absorção do inimigo sacro. Para transformá-lo em totem(...)”
“Contra a realidade social, vestida e opressora, cadastrada por Freud – a realidade sem complexos, sem loucura, prostituições e sem penitenciárias do matriarcado Pindorama.”

A antropofagia está na base na nossa psique segundo Freud, em sua obra Totem e Tabu[16], considerada por ele mesmo a sua mais significativa criação e escrita em 1912.

4.1 Totem e Tabu.
Segundo Freud, nas sociedades primitivas, uma das regras básicas era a vedação ao incesto. O pai, tirânico e violento, expulsava os filhos homens, quando crescidos, para manter para si todo o poder e domínio sobre as fêmeas.
Em determinado momento aqueles filhos se rebelam e, juntos, matam o pai e o devoram, em um gesto de desprezo e respeito ao mesmo tempo, como que para possuir os seus atributos.
Ato contínuo, eles percebem que não podem decidir entre eles qual tomaria o lugar do pai, surgindo, então, um fundamento para a vedação ao incesto, posto que se revela como uma forma de evitar a guerra entre irmãos.
Passam a reconhecer no pai o referencial legal e edificam o totem. Ancestral, protetor e regulador de todo o clã.
Este ritual antropofágico ancestral, seria, segundo Freud, o elemento formador do homem e de toda a sociedade até a contemporaneidade.
É a este posicionamento que Oswald de Andrade se refere e no qual busca apoio para o seu movimento, além da história primitiva e indígena do Brasil.

4.2 Totemismo e Tabu.
A palavra “totem” deriva do idioma dos índios americanos algonquinos, do leste dos Estados Unidos e, é expressa, em sua origem, como ototeman, significando um laço de sangue entre pessoas que não podem casar entre si.
Representa, contudo, mais do que isso, o laço espiritual, imaterial, que se revela no plano físico, entre pessoas que pertencem a um mesmo grupo, inadmitida a migração.
A palavra “tabu”, por sua vez deriva do idioma polinésio e, embora de difícil tradução, implica em “sacro” ou “sagrado”, “aquilo que não deve ser violado”.
Assim, o totem é a proteção, vínculo, regulamentação, que investida do sagrado e delimitado normativamente, não pode ser violado[17].
Em uma explicação mais aproximada, segundo Freud, tem-se como sacro, antes da conotação religiosa que se instalou depois, a palavra quer dizer, também “misterioso”, “proibido” ou “impuro”. Tem mais o significado de algo inabordável.
O que ressalta no tabu, diferentemente de outros códigos, é a ausência de motivação para a sua existência.
Segundo Freud, ainda na mesma obra “Totem e Tabu”, ao estudar o seu significado, pode ser entendido, finalmente, “o imperativo categórico” de Kant.
Wundt,  citado por Freud, descreve o tabu “como o código de leis não escrito mais antigo do homem.”
Portanto, toda atividade regulamentadora, quer seja psíquica, moral ou ética, enfim jurídica, advém, segundo Freud, daquele primeiro ato de antropofagia.

4.3 Freud e Oswald de Andrade.
Oswald comete o seu primeiro ato de antropofagia, já no seu manifesto antropofágico, ao digerir a teoria de Freud sobre o “totem e tabu” para, na sua releitura nacional, fazer dela um fundamento para o seu movimento.
A partir da percepção de que a sociedade vigente surgiu de um ato do movimento osvaldiano (ainda que simbólico), entendeu que somente outro ato antropofágico, seria capaz de por fim a esta sociedade repressora e fazer nascer o novo, ou seja, uma ordem cultural genuinamente nacional.
Começou, pois, ele mesmo a pratica do que pregava, devorando a teoria freudiana e trazendo-a para o imaginário nacional sob a forma do antropófago indígena nacional (tupinambá).
Contudo, se a percepção freudiana é de que do primeiro parricídio e ato antropofágico surge o primeiro código legal não escrito, esse movimento, por sua vez, deveria ecoar no nosso sistema normativo, quer seja quanto a normas morais, quer seja quanto a normas jurídicas.

5.      O Movimento Antropofágico na Atualidade.
Uma pergunta necessária é quanto ao movimento antropofágico e a sua atualidade.
Vivemos nos tempos da chamada globalização, mas o Brasil continua sendo um país de preconceitos, desníveis sociais e econômicos; pobreza, para não dizer miséria, bem como problemas institucionais gravíssimos.
O Brasil, apesar de sua riqueza cultural, ainda é um país doente em todos os sentidos, o que faz o movimento osvaldiano mais atual ainda.
Agora, mais do que nunca, a antropofagia, com a valorização a cultura nacional, nos moldes pretendidos por Oswald de Andrade se faz mais atual e necessário do que nunca.

5.1  O Movimento Antropofágico e os Tempos líquidos.
Zygmunt Bauman[18], em sua obra “Tempos Líquidos”, bem como na obra “O Mal Estar da Pós-Modernidade”[19], demonstra a angustia e o desgosto do homem moderno com à vida moderna.
O citado filósofo, diz que vivemos em tempos líquidos, posto que a vida, a cada dia se torna mais fluídica, em termos de segurança e certeza.
O bem estar e a segurança que deveriam ser trazidos pelos adventos científicos e tecnológicos, ao invés de trazer bem estar e segurança para o ser humano, ao contrário, lhe trás desconforto, angustia, incerteza e insegurança.
Portanto, segundo Bauman, vivemos em uma sociedade em constante crise em face da sua instabilidade.
Quando deixamos que nos submetam a toda uma visão mundista e colonialista, estamos a aceitar, em um País com profunda desigualdade social toda a angústia e insegurança produzida por eles, sem contudo, possuir a estrutura sócio-econômica deles.
O movimento antropofágico exige que, sem xenofobia, recebamos o que vem de fora de uma forma criteriosa, digerindo e adaptando, transformando e até recusando o inadaptável.
Permeando sempre, a nossa cultura que deve ser salvaguardada, para que a nossa produção artística, cultural e intelectual tenha contornos próprios. Sem arremedos despropositados, evitamos que nos tornemos seres caricatos, ou seja, caricatura de uma cultura que não assimilamos e nem entendemos, posto que alienígena.
Somente através da antropofagia, esta deglutição saudável e de uma atitude criativa, poderemos construir uma sociedade moderna e equilibrada em suas próprias bases.

6.      A Antropofagia e o Direito.
Cabe a nós, a partir de agora, tentar fazer o nosso próprio exercício antropofágico, quiça com que efetividade.
Ora em diante, tentaremos demonstrar a conexão entre o movimento antropofágico, destacando a sua importância na hermenêutica, bem como na elaboração da norma e sua aplicação.

6.1  A Criação do Direito, A Norma e o Movimento Antropofágico.
Por tudo que já foi dito acima, é de se destacar a importância dos estudos psicanalíticos para a formação da norma ou de um sistema normativo.
Entende-se, portanto, que o tabu tenha sido a primeira construção normativa humana, logo, vem daí a importância de se reconhecer a sua importância para este estudo, bem como, em se tratando do Brasil, a relevância de sua conexão com o movimento antropofágico.
Kant, em “Crítica à Razão Pura”[20], afirma que a única ação livre é a que se funda no senso de dever, na racionalidade pura.
Para ele, é nela que se baseia a existência do direito, ou seja, para a harmonia e conciliação de tais liberdades.
Para Kant, o imperativo categórico, ou seja, aquilo que é reconhecido universalmente como direito de todos, deve ser buscado e é nisso que reside a sua legitimação.
Em sua obra “Introdução ao Estudo do Direito, Doutrina do Direito”[21], Kant afirma que a doutrina do direito é a soma daquelas leis para as quais é possível uma legislação externa (Direito Positivo).
Kant entendia que o direito é “a soma das condições sob as quais a escolha de alguém poder ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade.”
Esta concepção posta em sua obra “Introdução ao Estudo do Direito”, desenvolve-se, como é óbvio, a partir de sua teoria do imperativo categórico.
Entretanto, a relação entre “totem e tabu” e o “imperativo categórico” de Kant é realizado por Freud, apontando inclusive, de forma subliminar, para a possibilidade de que ele não se forme em bases tão racionais assim.
Daí é de se perguntar, se o “imperativo categórico” se funda em uma verdade universalmente aceita, qual é o universo Kantiano e qual o sentido universal para determinada comunidade. Seriam os mesmos?
Procurando avançar um pouco mais neste questionamento, qual o sentido de universal para o povo brasileiro, tendo em vista a sua formação e sua base totêmica, segundo Oswald de Andrade?
É necessário questionar não só a inspiração para a formação normativa, bem como, se for o caso, a sua reconstrução a partir da cultura nacional, em um verdadeiro exercício antropofágico.

6.2 O Movimento Antropofágico e a Teoria de Kelsen
Kelsen (Teoria Pura do Direito)[22], apoiado em Kant, defende uma teoria pura do direito, alegando que uma norma é legitimada por outra maior, independente do seu conteúdo e justiça.
É que no positivismo, todo o direito se reduz ao direito positivo e, para os positivistas, direito positivo passa a ser considerado sinônimo de direito; direito positivo para eles, é o próprio direito.
Vale dizer, é uma concepção do direito que nasce quando o direito positivo e o direito natural não são mais considerados da mesma forma, enquanto o direito positivo passa a ser o próprio direito.
É o que se vê na obra “O Direito Positivo”, de Norberto Bobbio[23].
Convém lembrar que Kelsen, em outra obra (O que é Justiça?)[24], ao falar da Justiça coletiva e exemplificando quanto à escolha de um comandante para uma determinada tropa, deixou entrever a necessidade da legitimação da norma pela comunidade a que ela se destina.
Assim, Kelsen quando fala de uma lei maior, nada mais faz do que se apoiar no “imperativo categórico” de Kant, admitindo que existe uma “norma não positiva”, que justifica as demais.
É justamente essa contradição em Kelsen que permite a elaboração do pensamento pós-positivista.
Assim, esta norma maior, legitimadora, este “imperativo categórico”, só terá validade como afirmado acima, deixando entrever por Kelsen, se fundado no grupo social, sem amarras ou de qualquer espécie, física, política ou econômica, respeitando-se a sua cultura e forma de interpretar as suas necessidades regulamentadoras ou normativas.
É de se notar, que ainda sob uma ótica positivista, a construção normativa só será legitimada se realizada sob a ótica da realidade e universalidade da sociedade brasileira, ainda que com todas as suas contradições, como visto em “Macunaíma”.

6.3         O Antropofagismo e o Pós-Positivismo, as teorias filosóficas da linguagem, discursivas e argumentativas.
Uma vez realizados os comentários acima, resta nos deslocarmos para a modernidade, a fim de que este estudo não se torne longo demais, fixando-nos, agora nas teorias mais modernas da filosofia do direito e da hermenêutica.
Nos subitens que se seguem, discorreremos, ainda que superficialmente, sobre Gadamer, Habermas e Günther, sob uma ótica antropofágica.

6.3.1   Gaderman.
Hans-Georg Gadamer, filósofo alemão, autor de várias obras, tem em “Verdade e Método, Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica”[25] e o não menos importante “Hermenêutica em Retrospectiva”[26], pode ser visto sob o ponto de vista do movimento liderado por Oswald de Andrade.
Este conceituado filósofo europeu realizou uma revisão do pensamento iluminista, que pretende uma postura absolutamente racional, um cientificismo exacerbado para aproximar-se da tradição, afirmando que estamos irremediavelmente incrustados na cultura e na linguagem, o que torna descabido uma certeza com base em um método inteiramente racional.
Para ele a hermenêutica, a arte de interpretar corretamente os textos, está além da definição acima, passando pelo entendimento que é hermenêutico. Para ele a verdade resulta do diálogo e não do método, sendo, pois, a hermenêutica ou o entendimento, um resultado dos questionamentos conceitos e pré-conceitos da pessoa em face da outra ou do texto posto diante dele. Assim, os significados nunca são completos ou definitivos, posto que sempre resultam da fusão de horizontes distintos.
Em face disso, pode-se concluir que a fusão de horizontes entre nacionais ou entre nacionais e estrangeiros, seja face a face, seja através de textos, deve resultar em uma fusão de horizontes que permita um entendimento compatível com a percepção livre dos envolvidos, sem uma imposição ou subjunção da idéia de um sobre o outro.
É exatamente o que se propõe no universo Oswaldiano, no que diz respeito a essa deglutição que redunda na reconstrução e elaboração daquela verdade que é própria daqueles envolvidos, no caso específico, dos nacionais.
A hermenêutica jurídica, consubstanciada pelo dito acima, deve também, ser construída através desse diálogo que não exclui, segundo o próprio Gadamer, a cultura, a arte e o mundo natural, vozes que se projetam de dentro numa conversação infindável.

6.3.2   Günther
Foi Günther quem desenvolveu a teoria quanto á diferenciação entre o discurso de fundamentação e o discurso de aplicação e não Habermas, como muitos acreditam, embora exista uma relação entre eles, convém dizer que Habermas acolheu a teoria de Klaus Günther em sua obra “Direito e Democracia”, e não o contrário.
Para ele, a fundamentação está ligada á validade da norma. O processo de justificação da norma se apóia no seu critério de validade.
A fundamentação se apóia na participação dos interessados na criação ou elaboração da norma que haverá de ser destinada a eles próprios.
Está apoiada, portanto, no discurso dialógico que haverá de resultar no consenso quanto á norma a ser criada.
De outra sorte, a aplicação ou argumento de aplicação, diz respeito ao aplicador da lei (magistrado) que deverá decidir qual norma é mais adequada ao caso concreto.
Esta definição quanto à norma a ser aplicada, apesar de parecer um ato isolado, não o é, ou não deveria sê-lo, posto que somente através da confrontação dos discursos, do diálogo, da intervenção dos interessados no processo, somado ao cabedal do aplicador (fusão de horizontes), poderá resultar em uma decisão legítima.
Em ambas as situações, a devoração de conceitos (externos e internos), é feita de forma a obter-se um resultado compatível com a verdade expressa no diálogo travado entre os interessados quer seja quanto ao argumento de fundamentação (parlamentares e membros da comunidade em questão), seja quanto ao argumento de aplicação (magistrado, advogados, partes, peritos, testemunhas e demais meios probatórios).

6.3.3   Habermas
Habermas (Direito e Democracia), por sua vez, entende que a norma é legitimada, quando resulta de uma comunicação racional, que ela é resultado do consenso entre todos, ou seja, aqueles a quem ela se direciona.
Para Habermas, a norma é legitima quando resulta do consenso daqueles a quem ela é destinada, razão pela qual só é possível na democracia, quando os direitos fundamentais são garantidos e para ele o direito fundamental por excelência é o da participação na elaboração das normas.
Habermas fundamenta sua teoria com base no agir comunicativo. Para ele os processos de ação comunicativa têm funções recíprocas de construção da sociedade, cultura e personalidade pelas interações e mediações da linguagem.
Obviamente, um aproveitamento digno de um antropófago, quanto ao dito acima, sem excluir que Habermas também adota a diferenciação entre argumento de fundamentação e de aplicação, é a conclusão de que os nacionais ou membros de uma comunidade específica devem construir o seu próprio sistema normativo com base nas suas verdades, aquelas mesmas resultantes do processo dialógico e hermenêutico, sem sujeição a idéias que não lhes sejam própria e que lhes são impostas.
Somente no Estado Democrático de Direito, onde o direito fundamental de participação construtiva do sistema normativo, o antropofagismo cultural pode ser realizado em sua amplitude, ainda que durante os regimes de exceção, como aconteceu no Brasil durante duas décadas e meia, pode valer como meio de preservação da cultura e da construção intelectual.

Conclusão.
O Movimento Modernista Antropofágico tem profunda importância para a cultura nacional e tem bases muito mais sólidas e profundas do que se possa imaginar a primeira vista.
É um movimento que pretende a preservação da cultura nacional no sentido mais amplo da palavra, sem qualquer xenofobismo, mas sem admitir a submissão da cultura nacional a valores alienígenas.
Em face disso, buscou a preservação dos nossos valores e uma adaptação e reconstrução daquilo que provem da cultura estrangeira.
O Direito pátrio, tanto na prática acadêmica, bem como nas funções legislativa e judiciária podem se valer do movimento antropofágico para a sua realização, construindo um sistema cada vez mais compatível com os nacionais.
As modernas obras filosóficas tais como as de Gadamer, Günther e Habermas, podem ser digeridas pelos operadores pátrios, sem um arremedo caricato, trazendo o que de melhor existe para a consolidação de um direito pátrio legítimo e assentado nos valores nacionais em face da contribuição dos membros da sociedade brasileira.



















Referências:

ANDRADE, Mário. Macunaíma o Herói sem Nenhum Caráter. 4ª Reeimpressão. AGIR: Rio de Janeiro, 2008.

BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Trad. Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Trad. Carlos Aberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007.

CAMPOS, Haroldo de. Morfologia do Macunaíma. 2ª Edição. São Paulo: Perspectiva, 2008.

GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica em Retrospectiva. Trad. Marco Antônio Casanova. Petrópolis: Vozes, 2009.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I, Traços Fundamentais de Uma Hermenêutica Filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer e Enio Paulo Giachini. 10ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2008.

GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação, no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação. Trad. Claudio Molz. São Paulo: Landy, 2004.

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KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito, Doutrina do Direito. Trad. Edson Bini. 1ª Ed. São Paulo: Edipro Edições Profissionais, 2007.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. In os Pensadores. Trad. Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. 4ª Ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

KELSEN, Hans. O Que é Justiça. Trad. Luís Carlos Borges. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.  Trad. João Batista Machado. 5ª Ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

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NETTO, Adriano Bitarães. Antropofagia Oswaldiana, Um Receituário Estético e Científico. São Paulo: Annablume, 2004.

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TUFANO, Douglas. Modernismo e Literatura Brasileira (1922-1945). 2ª Edição. São Paulo: Paulus, 2007.


[1] TUFANO, Douglas. Modernismo, Literatura Brasileira (1922-1945). São Paulo: Paulus, 2003.
[2] RAMOS, Guiomar. Um Cinema Brasileiro Antropofágico? São Paulo: ANNALUMBE, 2008.
[3] RAMOS, Guiomar. Op Cit., p. 18.
[4] NETTO, Adriano Bitarães. Antropofagia Oswaldiana, Um receituário estético e científico. São Paulo: Annablume, 2004.
[5] TUFANO, Douglas. Op. Cit., p. 35.
[6] TUFANO, Douglas. Op. Cit., p. 35
[7] SILVA, Miriam Cristina Carlos. Comunicação e Cultura Antropofágicas: mídia, corpo e paisagem na erótico-poética oswaldiana. Porto Alegre: EDUNISO, 2007.
[8] SILVA, Miriam Cristina Carlos. Op cit, p. 63.
[9] NETTO, Adriano Bitarães. Op. Cit.
[10] NETTO, Adriano Bitarães, Op. Cit.. p. 61.
[11] TUFANO, Douglas. Op. Cit. p. 57.
[12] ANDRADE, Mário. Macunaíma, o herói sem nenhum caráter. 4ª reimpressão. Rio de Janeiro: AGIR, 2008.
[13] RAMOS, Guiomar. Op. Cit. p. 19.
[14] RAMOS, Guiomar. Op. Cit. p. 44/45.
[15] RAMOS, Guiomar. Op. Cit., p 16.
[16] FREUD, Sigmund. Totem e Tabu. Trad. Órizon Carneiro Muniz. Rio de Janeiro: Imago, 1999.
[17] FREUD, Sigmund. Op. Cit., p. 28.
[18] BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
[19]  BAUMAN, Zygmunt. O Mal Estar da Pós-Modernidade. Trad.Mauro Gama e Claudia Martineli Gama. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.
[20] KANT, Immanuel. Crítica à Razão Pura. In Os Pensadores. Trad. Valério Rodhen e Udo Badu Moosburger. 4ª Ed. São Paulo: Nova Cultural, 1994.
[21] KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito, Doutrina e Direito. Trad. Edson Bino. São Paulo: Edipro Edições Profissionais, 2007. 
[22] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. 5ª Edição. Coimbra: Armênio Amado, 1979.
[23] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico, Lições de Filosofia do Direito. Trad. Marco Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1995.
[24] KELSEN, Hans. O que é Justiça? Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[25] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I, Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer e Enio Paulo Giachini. 10ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2008
[26] GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica em Retrospectiva. Trad. Marco Antonio Casanova. Petrópolis: Vozes, 2009.

3 comentários:

  1. Bastante esclarecedor o artigo, pois consegui me situar, em nível histórico, social e pessoal, no estado de direito atual e considerando a evolução da lei no sistema democrático em que vivo.

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