O Princípio da Dignidade Humana como Balizador
Hermenêutico Constitucional em Caso de Colisão de Direitos Fundamentais.
O artigo 1º da Constituição da República Federativa
estabelece quais os princípios básicos e essenciais em nosso País e, em
especial, para a efetividade do Estado Democrático de Direito.
Assim diz o referido artigo:
“A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I – A soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da
pessoa humana;
IV – os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo
político.
Assim, existem cinco princípios basilares
constitucionais, dos quais decorrem os direitos fundamentais e, por
conseqüência, toda a gama de garantias, bem como a estrutura normativa
infraconstitucional e que não podem se opor aos princípios estabelecidos no
artigo 1º da Constituição.
A maioria dos jusfilósofos modernos estabelece que as
normas se dividem em princípios e regras.
Enquanto os princípios tem um comando de otimização, ou prima facie, no qual sua aplicabilidade
se estende ao “máximo possível”, as regras guardam um caráter de comando
absoluto.
Nos conflitos entre princípios, segundo tais autores,
deve ser aplicado ao caso concreto aquele que responda a uma melhor pretensão
de correção ou justiça, sem que seja invalidado o princípio não aplicado na
espécie.
Nos conflitos entre regras, o resultado é a
inaplicabilidade de uma delas, exceto se houver inclusão de cláusula de
exceção.
Entendem, ainda, tais autores que em caso de conflito
entre regras e princípios, deve ser aplicada a regra em face do seu caráter de
comando absoluto, sem que o princípio, enquanto norma seja invalidado.
Obviamente a legislação nacional estabelece, também,
regras para decidir sobre o caso de colisão entre normas, mas o que se discute,
aqui, é a colisão entre direitos e princípios fundamentais, não havendo
primazia ou precedência entre eles.
Entenda-se, pois, que o princípio da dignidade da pessoa
humana é, mais do que um direito fundamental, um princípio do qual decorrem
vários direitos fundamentais e, também por isso, além de se tratar de um
princípio basilar, deve servir de norte hermenêutico, não só quanto a aplicação
dos direitos e normas e vigor, bem como e especialmente, quanto aos casos de
colisões entre direitos fundamentais.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem sua origem
na antiguidade, mas ganha destaque, como já mencionado aqui, a partir da visão
cristã de que o ser humano, criado a semelhança de Deus, por esta razão, tem
como característica a dignidade que lhe é inerente.
Este princípio de conformação jusnaturalista se baseia,
para muitos, no simples fato de o ser humano ser humano, ou seja, dotado
biologicamente de razão, ou capacidade mental, o que lhe assegura o direito de
ter preservada a sua dignidade. Portanto a dignidade lhe seria inerente.
Para outros, entretanto, sem negar a posição acima, seria
também, resultado da construção sócio-cultural, o que encontra guarida na
história dos grupamentos humanos e deve assegurar a pluralidade cultural.
De outra sorte, embora inerente ao ser humano, não há
como olvidar que ações estatais ou privadas, coletivas ou não, podem
proporcionar uma vida digna ou ofender tal princípio.
Uma política educacional trabalhista ou de saúde, pode
com certeza, tornar mais digna a existência dos indivíduos a que se destinam
tais iniciativas.
Por outro lado, a ausência de tais políticas, a não erradicação
do analfabetismo, saneamento básico; se não podem excluir a dignidade inerente
ao ser humano, causam pragmaticamente a redução das condições concretas de uma
vida digna.
O princípio da dignidade humana foi positivado pela
Constituição da República do Brasil de 1988, sem que tivesse um antecedente
legislativo constitucional anterior de forma direta como ocorreu desta feita.
Esta positivação, acompanhando a tradição do direito
luso-brasileiro, o elencou entre os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito fixando-o no artigo 1º, III.
Assim, está além dos próprios direitos fundamentais,
enquanto princípio balizador estatal, permeando os direitos contidos na
constituição, em particular os fundamentais, dando até mesmo, o limite de
redução de alguns direitos, inclusive os fundamentais.
Além disso, alguns direitos fundamentais, talvez a
maioria, são especificações deste princípio, ou melhor, são variações
positivadas do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por isso, havendo um conflito em juízo em que haja colisão
de direitos fundamentais, é preciso se valer deste princípio para se determinar
qual deles é aplicável ao caso concreto.
Teilhard de Chardin, teólogo, filósofo e jurista, em sua
obra o “Fenômeno Humano” assim se expressou sobre o ser humano:
“Na verdade, duvido que haja, para o ser pensante, minuto
mais decisivo do que aquele em que, caindo-lhe a venda dos olhos, descobre que
não é um elemento perdido nas oscilações cósmicas, mas que é uma universal
vontade de viver nele converge e se hominiza.”
“O Homem, não centro estático do Mundo – como ele julgou
durante muito tempo, mas eixo e flecha da evolução – o que é muito mais belo.”
Embora a dignidade da pessoa humana não esteja
expressamente referida nesta passagem, é ela o pressuposto e essência do texto mencionado.
É esta dignidade, essencial à natureza humana é que deve
ser buscada na aplicação do caso concreto, utilizando-se mentalmente, um e
outro instituto, ainda que mentalmente, para, em posterior etapa fazer-se a
aplicação no caso concreto.
É de se insistir que os direitos fundamentais, pelo menos
a maioria, tem sua origem e são vertentes de tal princípio, não havendo razão
lógica, humana ou jurídica que admita a aplicação às cegas de um deles, ao
arrepio de seu conteúdo maior que é a dignidade da pessoa humana.
Muito obrigado.
Ciente deste direito da garantia da dignidade humana, intrínsico e extrínsico, como ser humano e social, cabe a cada cidadão, exigir, sem medir esforços a cobrança ao governo da União da aplicação prioritária , na prática, do exercício desse direito universal.
ResponderExcluirNão se trata de um direito, é um princípio basilar constitucional e não cabe exclusivamente ao governo garanti-lo, mas a todos nós.
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