sábado, 19 de janeiro de 2013

O Princípio da Dignidade Humana


O Princípio da Dignidade Humana como Balizador Hermenêutico Constitucional em Caso de Colisão de Direitos Fundamentais.

O artigo 1º da Constituição da República Federativa estabelece quais os princípios básicos e essenciais em nosso País e, em especial, para a efetividade do Estado Democrático de Direito.
Assim diz o referido artigo:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – A soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Assim, existem cinco princípios basilares constitucionais, dos quais decorrem os direitos fundamentais e, por conseqüência, toda a gama de garantias, bem como a estrutura normativa infraconstitucional e que não podem se opor aos princípios estabelecidos no artigo 1º da Constituição.
A maioria dos jusfilósofos modernos estabelece que as normas se dividem em princípios e regras.
Enquanto os princípios tem um comando de otimização, ou prima facie, no qual sua aplicabilidade se estende ao “máximo possível”, as regras guardam um caráter de comando absoluto.
Nos conflitos entre princípios, segundo tais autores, deve ser aplicado ao caso concreto aquele que responda a uma melhor pretensão de correção ou justiça, sem que seja invalidado o princípio não aplicado na espécie.
Nos conflitos entre regras, o resultado é a inaplicabilidade de uma delas, exceto se houver inclusão de cláusula de exceção.
Entendem, ainda, tais autores que em caso de conflito entre regras e princípios, deve ser aplicada a regra em face do seu caráter de comando absoluto, sem que o princípio, enquanto norma seja invalidado.
Obviamente a legislação nacional estabelece, também, regras para decidir sobre o caso de colisão entre normas, mas o que se discute, aqui, é a colisão entre direitos e princípios fundamentais, não havendo primazia ou precedência entre eles.
Entenda-se, pois, que o princípio da dignidade da pessoa humana é, mais do que um direito fundamental, um princípio do qual decorrem vários direitos fundamentais e, também por isso, além de se tratar de um princípio basilar, deve servir de norte hermenêutico, não só quanto a aplicação dos direitos e normas e vigor, bem como e especialmente, quanto aos casos de colisões entre direitos fundamentais.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem sua origem na antiguidade, mas ganha destaque, como já mencionado aqui, a partir da visão cristã de que o ser humano, criado a semelhança de Deus, por esta razão, tem como característica a dignidade que lhe é inerente.
Este princípio de conformação jusnaturalista se baseia, para muitos, no simples fato de o ser humano ser humano, ou seja, dotado biologicamente de razão, ou capacidade mental, o que lhe assegura o direito de ter preservada a sua dignidade. Portanto a dignidade lhe seria inerente.
Para outros, entretanto, sem negar a posição acima, seria também, resultado da construção sócio-cultural, o que encontra guarida na história dos grupamentos humanos e deve assegurar a pluralidade cultural.
De outra sorte, embora inerente ao ser humano, não há como olvidar que ações estatais ou privadas, coletivas ou não, podem proporcionar uma vida digna ou ofender tal princípio.
Uma política educacional trabalhista ou de saúde, pode com certeza, tornar mais digna a existência dos indivíduos a que se destinam tais iniciativas.
Por outro lado, a ausência de tais políticas, a não erradicação do analfabetismo, saneamento básico; se não podem excluir a dignidade inerente ao ser humano, causam pragmaticamente a redução das condições concretas de uma vida digna.
O princípio da dignidade humana foi positivado pela Constituição da República do Brasil de 1988, sem que tivesse um antecedente legislativo constitucional anterior de forma direta como ocorreu desta feita.
Esta positivação, acompanhando a tradição do direito luso-brasileiro, o elencou entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito fixando-o no artigo 1º, III.
Assim, está além dos próprios direitos fundamentais, enquanto princípio balizador estatal, permeando os direitos contidos na constituição, em particular os fundamentais, dando até mesmo, o limite de redução de alguns direitos, inclusive os fundamentais.
Além disso, alguns direitos fundamentais, talvez a maioria, são especificações deste princípio, ou melhor, são variações positivadas do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por isso, havendo um conflito em juízo em que haja colisão de direitos fundamentais, é preciso se valer deste princípio para se determinar qual deles é aplicável ao caso concreto.
Teilhard de Chardin, teólogo, filósofo e jurista, em sua obra o “Fenômeno Humano” assim se expressou sobre o ser humano:
Na verdade, duvido que haja, para o ser pensante, minuto mais decisivo do que aquele em que, caindo-lhe a venda dos olhos, descobre que não é um elemento perdido nas oscilações cósmicas, mas que é uma universal vontade de viver nele converge e se hominiza.”
“O Homem, não centro estático do Mundo – como ele julgou durante muito tempo, mas eixo e flecha da evolução – o que é muito mais belo.”

Embora a dignidade da pessoa humana não esteja expressamente referida nesta passagem, é ela o pressuposto e essência do texto mencionado.
É esta dignidade, essencial à natureza humana é que deve ser buscada na aplicação do caso concreto, utilizando-se mentalmente, um e outro instituto, ainda que mentalmente, para, em posterior etapa fazer-se a aplicação no caso concreto.
É de se insistir que os direitos fundamentais, pelo menos a maioria, tem sua origem e são vertentes de tal princípio, não havendo razão lógica, humana ou jurídica que admita a aplicação às cegas de um deles, ao arrepio de seu conteúdo maior que é a dignidade da pessoa humana.
Muito obrigado.


2 comentários:

  1. Ciente deste direito da garantia da dignidade humana, intrínsico e extrínsico, como ser humano e social, cabe a cada cidadão, exigir, sem medir esforços a cobrança ao governo da União da aplicação prioritária , na prática, do exercício desse direito universal.

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  2. Não se trata de um direito, é um princípio basilar constitucional e não cabe exclusivamente ao governo garanti-lo, mas a todos nós.

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