DE
PILATOS A JOSÉ DE ARIMATÉIA: UMA VISÃO DO MAGISTRADO NA HISTÓRIA E SEUS
REFLEXOS NA DEMOCRACIA
Resumo
Os evangelhos sinópticos e apócrifos trazem
relatos sobre o julgamento de Jesus, sua prisão pelos agentes do templo e do
procurador romano.
Os relatos dão a entender que Pilatos, por não
encontrar culpa em qualquer conduta desse homem, pretendia a sua absolvição.
Entretanto, a pressão dos sacerdotes e sua
ameaça quanto à sua lealdade ao Império o levou a se valer de uma antiga
tradição hebraica, de permitir que o povo escolhesse um preso para ser
libertado em razão das comemorações da Páscoa Judaica.
A multidão, contudo, optou pela libertação de
Barrabás e a crucificação de Jesus. A partir de então, as ações de Pilatos tem
sido razão de crítica à democracia e aos juízes democratas.
Por isso, neste artigo, confrontando-se as
condutas de Pilatos e José de Arimatéia questiona-se, se alguma delas é
paradigmática no que diz respeito à condução de um processo judicial
democrático e a sua importância para a história do Direito.
Investiga-se, ainda, a existência de uma
“máquina de propaganda”, já naquela época e sua influência nas decisões
populares.
O
presente artigo pretende fazer uma análise da conduta desses personagens, da
composição do Sinédrio e sua competência. Pretende ainda, informar e analisar
as referências históricas destes e de Jesus de Nazaré sob a ótica da
democracia; sobretudo, nos meios judiciais, trazendo tal análise para a
contemporaneidade.
Este
trabalho se apóia, além das referências bíblicas e históricas, nas citações de
Flávio Josefo, na obra “A Crucificação e a Democracia” de Gustavo Zagrebelsky
além das doutrinas de Alexy, Gadamer, Gunther, Habermas, Kelsen, dentre outros.
Palavras chave: democracia, história,
direito, magistrado, escrituras, crucificação, intervenção, princípio da
tolerância.
1.
Introdução
Durante
quase dois milênios discute-se o julgamento de Jesus, o Cristo, sob a ótica da
omissão do Procurador de Roma, Poncio Pilatos.
Existem
muitas controvérsias históricas sobre a forma como se deram os fatos, como não
poderia deixar de ser.
Todavia,
duas outras figuras históricas emergem dos evangelhos: José de Arimatéia e
Nicodemos, figuras ilustres entre os hebreus e membros do Sinédrio,
destacando-se o primeiro pela sua atuação e referências históricas, razão pela
qual é uma das figuras centrais deste texto.
Alguns
os designam como senadores hebreus outros como juízes, fato é que o Sinédrio
era um tribunal e julgava causas entre e contra os membros da comunidade
hebréia.
Curiosamente, os exemplos negativos fazem mais
sucesso do que os positivos. Quando tomamos conhecimento de alguma referência
aos magistrados da antiguidade, especialmente aqueles juízes citados na bíblia
sagrada, sempre vêm à baila a conduta de Poncio Pilatos que lavou as mãos e
declinou da jurisdição, mesmo entendendo que aquele que estava sob seu
julgamento não era culpado.
Mesmo magistrados, em seus pronunciamentos, fazem
tal referência, firmando o compromisso de serem íntegros e imparciais, mas
nunca “omissos ou covardes como Pilatos”.
A despeito disso, é de se questionar até onde pode
se atribuir de infame, omisso ou covarde a conduta de Pilatos, ou se esta seria
a conduta de um juiz democrata e se, em qualquer caso, a intervenção dos
agentes do templo influenciou a decisão da multidão.
Entretanto, como participante do episódio da morte
de Jesus, não é comum que se faça referência à digna figura de José de
Arimatéia. Mas, mais importante do que a verificação da realidade fática, é
perceber a importância histórica de tais narrativas e seu reflexo sobre as ideias
da Justiça e do ato de julgar, bem como a sua correspondência aos ideais
contemporâneos de Justiça.
Diz
sobre isso, Zagrebelsky:
“Desse ponto de vista, então, as
Escrituras parecem-nos feitas não de fatos humanos historicamente verificados
nem de eventos divinos, mas de espírito humano consolidado em dois mil anos de
diálogo com as gerações que nelas se reconheceram. Não há razão nenhuma para
não reconhecer a esse espírito uma realidade e uma verdade igual àquelas de
qualquer outro e não há, portanto, razão para interrogar-se sobre a veracidade
histórica dos eventos narrados, nem sobre a filologia dos textos.” (ZAGREBELSKY,
2011, P. 40)
No
mesmo sentido, na obra de Tribbe (2007), temos a afirmação de que a ficção não
é necessariamente diferente da realidade, embora diferente do fato.
O
presente artigo pretende fazer uma apreciação da conduta desses personagens, da
composição do Sinédrio e sua competência, além de informar e analisar as
referências históricas destes e de Jesus de Nazaré sob a ótica da democracia;
sobretudo, nos meios judiciais, trazendo tal análise para a contemporaneidade.
Este
trabalho se apóia, além das referências bíblicas e históricas, nas citações de
Flávio Josefo, na obra “A Crucificação e a Democracia” de Gustavo Zagrebelsky e
nas doutrinas de Alexy, Gadamer, Gunther, Habermas Kelsen, dentre outros.
2.
Breve
esboço histórico
Segundo
os evangelhos, Jesus de Nazaré, tido por uns como o profeta ou sendo o Messias
prometido por Deus por outros, chegou a Jerusalém sob saudação efusiva do povo,
em triunfal entrada na cidade.
Veio
para a Páscoa Judaica (comemoração da libertação dos israelitas do Egito) e
passou a semana pregando e despertando polêmicas, razão da intolerância do Sinédrio.
Durante
a semana pregou no templo e pela cidade, confrontou os vendilhões e depois de
cear com seus discípulos, na noite de quinta-feira, foi preso pela guarda do
templo e, levado diante do Sinédrio e interrogado, para, finalmente, ser conduzido
a Pilatos e Herodes.
Pilatos
entendendo que não havia razão para a sua condenação, atemorizado pelas
pressões dos sacerdotes, resolve se valer de um antigo costume e convoca o povo
a decidir entre Jesus e Barrabás, outro preso.
A
multidão, insuflada pelos agentes do Sinédrio, opta pela libertação de Barrabás
e a crucificação de Jesus e este é imediatamente executado.
Após
a sua morte, José de Arimatéia, membro do Sinédrio que não tinha concordado com
a decisão de seus pares, reclama o corpo de Jesus junto a Pilatos e o enterra
na sepultura de sua família, envolvendo o seu corpo com um lençol que tinha
sido adquirido para tanto.
Ajudaram-no
nesta tarefa as mulheres do grupo de Nicodemos, seu par no Sinédrio, que já
tinha se entendido com Jesus é que era também, voz dissonante entre os
sacerdotes, assim, como Gamaliel, no que diz respeito ao julgamento de Jesus.
Flávio
Josefo, historiador hebreu que viveu aqueles tempos faz a seguinte referência a
tais fatos:
“Neste tempo, apareceu JESUS, que era
homem sábio, se é que podemos considerá-lo simplesmente um homem, tão
admiráveis eram suas obras. Ele ensinava os que tinham prazer em ser instruídos
na verdade e foi seguido não somente por muitos judeus, mas também por muitos
gentios. Ele era o CRISTO. Os mais ilustres dentre os de nossa nação
acusaram-no perante Pilatos, e este ordenou que o crucificassem. Os que o
haviam amado durante sua vida não o abandonaram depois da morte. Ele lhes
apareceu ressuscitado e vivo no terceiro dia, como os santos profetas haviam
predito, dizendo também que ele faria muitos outros milagres. É dele que os
Cristãos, os quais vemos ainda hoje, tiraram o seu nome.” (JOSEFO, 2010, p. 832)
Conquanto
existam controvérsias quanto à autenticidade do texto acima, é de considerar
que a verdade nem sempre corresponde ao fato, mas que contém elementos
ideológicos passíveis de ensejar o debate sobre as questões referentes aos
julgamentos da época, as influências externas, a compreensão do magistrado
sobre as questões envolvidas e sobre os envolvidos diretos na questão.
3.Poncio
Pilatos
A
Palestina era uma das muitas regiões do mundo antigo que se encontrava sob o
domínio do Império Romano.
Poncio
Pilatos ou Poncius Pilatus, segundo os evangelhos e as referências do
historiador hebreu Flávio Josefo, Pilatos era o procurador ou governador romano
naquela região, Flávio Josefo (2010, p. 829) “(...) Grato, após ter durante
onze anos governado a Judéia, voltou a Roma, e Pôncio Pilatos sucedeu-o.”
Flávio
relata ainda, alguns incidentes entre Pilatos e os judeus que demonstram o seu
desconhecimento da religiosidade e cultura do povo, mas, ainda aí, como no
episódio do templo de Cesaréia em que mandou colocar os estandartes romanos no
templo para depois os retirar em face da comoção provocada entre os judeus, o
que demonstra certa capacidade de reflexão e ponderação diante de tais fatos.
Entretanto,
não teve a mesma compreensão ou compaixão quando pretendeu levar os tesouros do
templo para a construção dos aquedutos. Diante da resistência dos Judeus,
mandou espancá-los, deixando muitos mortos e feridos.
Este
homem permaneceu na Judéia por dez anos e durante todo esse período Caifás foi
o sumo sacerdote, autoridade máxima do Sinédrio.
Depois
de dez anos na Judéia, Pilatos regressa a Roma por ordens de Vitélio,
governador da Síria, para se justiçar perante Tibério em razão do incidente com
os samaritanos rebelados, porque Pilatos determinou a decapitação de seus
líderes[1].
Este
foi o homem que; diante do impasse com a elite do Sinédrio, não achando culpa
em Jesus; decidiu resolver a questão através da escolha popular.
3.
O
Sinédrio
O
Sinédrio, para os que o desconhecem, era o gestor e tribunal eclesiástico entre
os judeus e era composto por setenta e um membros, incluindo o seu presidente;
uma referência, segundo alguns, aos setenta anciãos da era mosaica.
Compreendia
a aristocracia da Judéia e seus membros se dividiam em três classes: a) membros
das grandes famílias sacerdotais, em especial os saduceus, muito próximos da
autoridade romana; b) os anciões do povo, representantes da aristocracia local
e da propriedade fundiária e c) os escribas, conservadores das ciências
sagradas e depositários da tradição.
Existiam
outras assembléias análogas fora de Jerusalém.
Segundo
Zagrebelsky (2011), o domínio romano se mostrava mais como um protetorado sobre
as terras conquistadas, para fins de política exterior e para espoliar aqueles
povos, do que um governo direto e centralizado.
O
Sinédrio ou Sinhedrin, por isso, tinha competência para julgar questões
religiosas, jurídicas e administrativas; podendo aplicar a pena de morte, mas
submetia-se, neste caso, a rubrica do procurador geral, na época, Poncio
Pilatos.
Entre
os Hebreus, o sistema era teocrático, razão pela qual um tribunal eclesiástico
era também um tribunal jurídico, não se admitindo a distinção entre as questões
religiosas e civis.
Entretanto,
como se aproximava a Páscoa e a pena de morte não seria executada depois do
entardecer, precisavam de um motivo para a condenação pelo Procurador, e esta,
por sua vez, deveria ser de ordem política, daí as acusações não comprovadas de
ofensa ao Império Romano (incitamento ao não pagamento de impostos, auto
proclamação real, etc...).
O
sumo sacerdote na época era Caifãs, genro de Anás que também ocupara o cargo
que segundo Zagrebelsky, permaneceu no cargo por dezoito anos, dês dos quais
junto com a administração de Pilatos.
Ainda
segundo este autor, a perda do cargo de ambos se deu no mesmo ano.
Segundo
Josefo (2011), José, cognominado Caifás sucedeu a Simão filho de Camite,
fazendo, logo a seguir, referência à investidura de Pilatos.
Faz
parecer que havia, por força das posições, um bom entendimento entre tais
personagens.
4.
José
de Arimatéia
José
de Arimatéia é apontado nos evangelhos como um homem abastado e membro do
Sinédrio. Era, portanto, um magistrado hebreu.
Frank.
C. Tribbe, em um romance histórico, se refere a ele como um decúrio, ou membro
Conselho dos dez anciões de Arimatéia. Assim, é fácil concluir que José de
Arimatéia era um juiz, visto que no evangelho de Marcos é referido como
“ilustre membro do Sinédrio”.
Marcos
afirma que José de Arimatéia não concordava com o que faziam seus pares.
É
importante ressaltar que os demais evangelistas também o distinguem como um
homem rico, amigo e discípulo de Jesus.
AQUI....................................
Pela análise dos quatro evangelhos, verifica-se que
José de Arimatéia era um magistrado ilustre e rico, mas que não permanecia
encastelado em sua dogmática, visto que ousou procurar respostas fora de seu
círculo, buscando o saber e o conhecimento de um líder não dogmático e popular
(Jesus), que era repudiado pela nata da sociedade judaica, inclusive seus
pares.
Ora, se José
de Arimatéia era amigo de Jesus, conhecia seus discípulos e era um deles, é
porque tinha convivência com membros do povo e fazia igual a eles, ainda que de
forma discreta e sem negligenciar suas funções.
Tribbe[2],
na introdução de sua obra, reporta um possível parentesco entre José de
Arimatéia e Jesus:
“José de
Arimatéia, inicialmente um discípulo secreto e relatado em escritos apócrifos
como parente de Maria, mãe de Jesus, comportou-se como representante familiar
ao receber o corpo de Jesus e enterrá-lo em seu próprio túmulo. Por semelhante
ato, ele provavelmente teria sido preso pelo Sinédrio, mas escapou
milagrosamente e fugiu do país. Como homem de negócios/importador de longa
data, a tradição o liga às minas de estanho de Cornwall, Inglaterra, que eram
as principais fontes de estanho para o Oriente Próximo, metal essencial para a
fabricação do bronze. Presume-se que ele tenha vivido lá até o fim de seus
dias, em exílio.”
Parece, ainda, que era amigo de Nicodemos, também
membro do Sinédrio e que, segundo o “Evangelho de João”, procurou respostas,
ele também, junto ao Nazareno e deve ter se tornado seu amigo, posto que
presente no seu funeral, a quem ajudou, inclusive a preparar o corpo.
A força de José de Arimatéia, assim como a de
Nicodemos, enquanto exemplo, reside na aproximação, já naquela época, do povo e
dos movimentos populares, buscando um senso de justiça mais pragmático e menos
dogmático, sem saber, talvez, que lançavam, ali, a semente de um Judiciário
mais democrático.
5.
A
conduta de Pilatos
A
questão que se impõe é se Pilatos, ao consultar a multidão sobre a libertação
de Jesus demonstrou fraqueza ou agiu como um juiz democrático.
O
acusado foi levado ao Procurador Romano que, segundo os evangelhos, não
encontrando qualquer culpa não o queria condenar.
Pressionado
pelos sacerdotes que haviam julgado Jesus como blasfemador, Pilatos se socorre em uma antiga tradição de
escolher entre dois condenados a fim de a um deles libertar em razão da Páscoa.
Foi
dada a multidão a possibilidade de escolher entre o Nazareno e Barrabás,
entretanto, os agentes dos sacerdotes persuadiram a turba a escolher Barrabás,
enquanto faziam os que não o queriam se calar.
Finalmente,
Pilatos, ainda segundo as escrituras, querendo agradar à multidão, determina a
crucificação de Jesus.
A
condenação foi, portanto, pelo Procurador Romano, visto que a pena capital
aplicada pelo Sinédrio seria a lapidação, tal como se deu com Estevão e com
Tiago irmão de Jesus, que segundo Josefo[3]
foi apedrejado por ordem de Anás (o moço), então sumo sacerdote.
A
conduta de Pilatos pode ser analisada sobre diversos aspectos: a) um ato de
covardia, b) um ato democrático e c) um ato de conveniência e manipulação.
O
Procurador, sob pressão e temendo as consequências de seus atos, teria
transferido a responsabilidade da sua decisão aos populares, evitando assim,
ficar entre dois pólos de poder: os seguidores de um líder popular e o poder
instituído, configurado pelo Sinédrio e seus membros, a elite estatal apoiada e
apoiadora de Roma.
Sob
tal ótica, a sua conduta se confere numa estratégia para se esquivar da
responsabilidade que lhe pesava nos ombros.
Trata-se
de uma estratégia que teria por escopo apenas preservá-lo de quaisquer consequências
impopulares de sua decisão, pouco importando a pretensa correção da decisão.
A
segunda possibilidade demonstra o despreparo do julgador, pois se pretendia uma
decisão democrática, valendo-se de uma antiga tradição judaica, teria que ter
maior conhecimento da cultura e formação daquele povo, o que certamente não
tinha, tendo em vista os seus conflitos antecedentes.
Além
do mais, a decisão democrática, em face do caso concreto, exige a participação
dos interessados destinatários da decisão e não de terceiros descompromissados,
que não tenham base formativa e informativa suficiente para deliberar quanto ao
destino daquelas pessoas.
A
terceira hipótese, também factível, demonstra a habilidade, mas uma total
ausência de comprometimento com o senso de justiça, posto que o conflito entre
o Procurador e o Sinédrio seria apenas uma encenação a fim de preservar o
domínio romano na região.
Na
verdade, Pilatos e Caifás estariam conspirando para o desfecho que interessava
a ambos (o extermínio de Jesus), dando uma aparente oportunidade para que a
multidão decidisse.
Entretanto,
a multidão, manipulada pela “mídia” da época e composta por agentes dos
sacerdotes, estaria previamente conduzida a libertar Barrabás.
Jesus
é crucificado, condenado por sedição, numa decisão de seus compatriotas e não
do Procurador Romano ou do Sinédrio, o que permite a preservação quanto a
qualquer retaliação a tais poderes.
Esta
hipótese é bem factível, se considerarmos que Pilatos sempre usou da força para
reprimir qualquer obstáculo ao poderio romano, pouco se importando se havia
justiça ou não em suas ações.
Por
isso, não é de se estranhar que, para preservar a administração imperial,
encenasse tal farsa, ainda que à custa da vida de um inocente.
Zagrebelsky
aponta uma provável relação estreita entre Pilatos e Caifás, demonstrando, até
mesmo a coincidência temporal na deposição de ambos, o que nos dá a entender
que a disputa entre os dois nada mais era do que uma trama urdida entre aqueles
parceiros.
A
viabilidade desta última hipótese é reforçada pela presença de oficiais romanos
quando da prisão do Nazareno, conforme consta do evangelho de São João.
Além
disso, ainda de acordo com as escrituras, desde a ressurreição de Lázaro, o
Sinédrio já tinha decidido pela morte de Jesus e até do ressucitado, o que só
não foi feito antes por temor à reação popular.
Portanto,
restava decidir qual o modus operandi de
tal empreitada. Tudo leva a crer que a partir da captura de Jesus, à noite, no
Getsemani, culminando no julgamento popular e na execução por crucificação
(pena de morte romana), seria a operacionalização de uma trama para matar
aquele homem e jogar a responsabilidade sobre o povo. Daí a expressão bíblica
“que seu sangue recaia sobre nós e nossos filhos”.
Diante
disso, a cerimônia do “lava mãos” de Pilatos, que muitos entendem como um mito,
parece mais uma vez, não só provável,
mas instruída pelos sacerdotes, talvez o próprio Caifás, já que oriunda de um
ritual previsto na tradição judaica.
Em
qualquer circunstância, em face das narrativas mencionadas, a intervenção da
“máquina de propaganda do templo e da coação de seus agentes, comprometeu o
resultado da escolha efetuada pela multidão.
Segundo
Zagrabelsky, por temerem o povo teriam instigado a multidão.
6.
A
Democracia
A
democracia não é um governo irracional e tirânico da maioria sobre a minoria,
mas um governo do povo em que todos os seus membros e grupos são respeitados.
É
o sistema da tolerância recíproca, no qual as minorias têm o seu direito
respeitado e preservado
Democracia
não é, necessariamente, um sistema de disputas ideológicas, mas muito mais de
consenso, respeito e diálogo.
É
um sistema que admite, sempre, a revisão de suas posições e decisões.
Na
democracia as decisões judiciais sempre podem ser revistas por órgãos
colegiados. É o princípio do duplo grau de jurisdição, negado a Jesus, posto
que o Sinédrio e o Procurador romano avocaram a decisão em uma única instância.
Para tanto, convém que a formação do corpo de
magistrados e governantes observe critérios técnicos e éticos que igualem as
oportunidades de ingresso, a fim de garantir a representação das diversas
vertentes da população em seu seio.
6.1 Democracia, Totalitarismo e o
Emprego da Propaganda
Governos
totalitários se valem da aparência de democracia, confundindo-se populismo com
vontade popular, como sugerido acima no que diz respeito á conduta do
Procurador Romano e do Sumo Sacerdote, a fim de fazer prevalecer seus
interesses.
Hanna
Arendt[4]
afirma que o governante totalitário propaga a ideologia do governo e justifica
todas as suas ações com ela.
É
o que se fez no nazismo (ideologia da pureza racial) e no stalinismo
(erradicação do capitalismo e da vida burguesa).
Para
isso, faz-se necessário uma máquina de propaganda, muito eficiente durante o
nazismo e que já emerge, de forma primitiva, no julgamento do Nazareno.
Karl
Popper[5]
alerta para o risco do emprego televisivo como meio de distorcer informações e
o seu risco para a democracia:
“A televisão adquiriu um poder demasiado
vasto no seio da democracia. Nenhuma democracia pode sobreviver se não puser
cobro a esta onipotência. E é certo que se abusa deste poder hoje em dia,
nomeadamente na Iuguslávia, mas esses abusos podem ocorrer em qualquer sítio. O
uso que se faz da televisão na Rússia é igualmente abusivo. A televisão não
existia no tempo de Hitler, ainda que sua propaganda fosse organizada
sistematicamente com um poderio quase comparável. Com ela, um novo Hitler
disporia de um poder sem limites. Não pode haver democracia se não submetermos
a televisão a um controle, ou, para falar com mais precisão, a democracia não
pode subsistir de uma forma duradoura enquanto o poder da televisão não for
totalmente esclarecido.”
Para
Popper, a democracia consiste em submeter o poder político a um controle,
considerando esta a sua característica essencial. Não se admite qualquer poder
incontrolado no sistema democrático.
Não
se trata, pois, de um ataque aos meios de comunicação ou de cerceamento da
liberdade de expressão, mas do alerta quanto ao uso da máquina como forma de
propaganda para se justificar o totalitarismo revestido de democracia.
Na
mesma esteira, Luhmann, o defensor do sistema social autopoiético, alerta para
tal questão quando afirma que “aquilo que conhecemos acerca da sociedade e de
seu entorno, nós o conhecemos quase exclusivamente através da mídia.” Eis
porque sustenta a suspeita de manipulação do conhecimento e questiona o papel
da mídia.
O
que importa dizer neste trabalho é que não pode ser atribuída de democrática a
atitude de um julgador que, sem conhecer os valores de um povo tenta fazer uso
de uma tradição (ou costumes), quando não pode lhe dar a correta dimensão e,
menos ainda se, com isso, pretende manipular resultados.
Ao
magistrado democrático cabe receber, mais do que fornecer, as informações
culturais, artísticas, religiosas, etc., daquele grupo social, a fim de que, de
posse de tais conhecimentos, possa dimensionar os valores postos em discussão e
decidir com base no seu conhecimento jurídico somado deste saber, como posto
por Gadamer, Habermas e outros.
Em
face disso, contrastando com a conduta de Poncio Pilatos, passamos a uma
análise da condução empreendida por José de Arimatéia, magistrado membro do
“Conselho de Anciões” de sua cidade e membro do Sinédrio.
7.
A
Conduta e José de Arimatéia
José
de Arimatéia era um magistrado hebreu, membro do Sinédrio e, segundo os
evangelhos sinópticos e apócrifos, simpatizante do movimento liderado pelo
Nazareno.
Segundo
os apócrifos, ele teria se oposto á conduta de seus pares no que diz respeito
ao julgamento de Jesus, assim como Nicodemos e Gamaliel.
Uma
vez que não obtiveram êxito na tentativa de impedir a execução de um homem
inocente, José se apresentou no Palácio do Governador Romano e reclamou o corpo
de Jesus, sepultando-o em sua própria sepultura e o envolveu, juntamente com
Nicodemos, em um lençol adquirido para este fim, bem como lhe aplicaram ervas
aromáticas. Esta forma de agir denota, pelo menos, grande proximidade com Jesus.
Ora, se José
de Arimatéia era amigo de Jesus, conhecia seus discípulos e era um deles, é
porque tinha convivência com membros do povo e fazia igual a eles, ainda que de
forma discreta e sem negligenciar suas funções.
Parece, portanto, que era amigo de Nicodemos, também
membro do Sinédrio e que, segundo o “Evangelho de João”, procurou respostas,
ele também, junto ao Nazareno e deve ter se tornado seu amigo, posto que
presente no seu funeral, a quem ajudou, inclusive a preparar o corpo.
A força de José de Arimatéia, assim como a de
Nicodemos, enquanto exemplo, reside na aproximação, já naquela época, do povo e
dos movimentos populares, buscando um senso de justiça mais pragmático e menos
dogmático, sem saber, talvez, que lançavam, ali, a semente de um Judiciário
mais democrático.
É
interessante ressaltar que em um mundo conturbado e diante de uma norma
jurídico-teológica rígida, surja a
figura de um juiz que faz uma aproximação popular, considerando a sua cultura,
arte e tradição, em um verdadeiro exercício prático discursivo democrático, aos
moldes que só seriam defendidos pro Hans-Georg Gadamer em “Verdade e Método”[6],
bem como pelos defensores do agir comunicativo e de uma filosofia social do
direito, tal como Jürgen Habermas[7].
Mas José de Arimatéia não se restringiu a isso. Foi
além, discordou do que faziam seus pares, opôs-se a injustiça que tramavam e,
não conseguindo impedi-la, em um gesto de coragem ímpar, compareceu perante o
governador romano e reivindicou o corpo de Jesus.
Segundo algumas fontes, depois da morte de Jesus,
passou anos preso por sua simpatia à doutrina cristã, mas foi libertado pelo
sucessor de Pôncius Pilatos, mas disso não se tem confirmação.
Certo é que, ao adentrar ao palácio do procurador
geral, quebrou uma norma de não ter contato com gentios nas vésperas da Páscoa,
o que pode ter contribuído para a sua prisão.
Além do mais é figura lendária no que diz respeito à
lenda do Santo Graal e dos cavaleiros do Rei Artur. Inclusive se diz que o
personagem identificado como Merlin seria seu descendente, todavia, são lendas
e como tal não podem ser confirmadas, assim como a afirmação de que seria o
fundador da primeira Igreja na Bretanha.
Mas o que nos importa é que José era um magistrado e
Jesus um réu condenado à pena mais cruel e infamante, como inimigo de Roma, a
maior potência e força de dominação daquela época.
Ainda assim, aquele homem justo e destemido,
compareceu perante o representante de Roma e reclamou o corpo daquele homem
executado injustamente e, sem temor de represálias, levou, junto com seu amigo
e as pobres mulheres que seguiam o Nazareno, seu corpo para ser sepultado no
sepulcro da sua família, recusando-se, por conseguinte, a reconhecê-lo como um
criminoso.
Talvez hoje não tenhamos a dimensão da grandeza do
gesto daquele homem, mas certamente deve ser o maior exemplo positivo de
honradez, interação e intrepidez de um juiz que se tem notícia na antiguidade e
nos evangelhos.
Diante da impossibilidade de fazer justiça ou deter
a injustiça enquanto magistrado, restou a ele, enquanto cidadão a homenagem
póstuma ao Nazareno.
Está estampado ali o
paradigma de um juiz justo, democrático, que sabe interagir com a população e,
por isso mesmo, capaz de fazer uma fusão de horizontes entre o direito posto e
as aspirações da sociedade, criando uma pretensão de correção que se baseia no
ideal de justiça e não da acomodação, conveniência, ou mesmo da legalidade
extrema e fria.
Eis porque vale à pena
confrontar sua conduta com as posições de doutrinadores de vulto como já
mencionado neste texto.
8.
A
Conduta de Arimatéia e os Doutrinadores
Existe alguma identidade entre a conduta de José e
as modernas doutrinas Jurídicas? Sua conduta seria o embrião correspondente de
condutas juridicamente aceitáveis na contemporaneidade?
São as respostas que se buscam neste item.
8.1 A Posição de Kelsen
Na
obra “O que é Justiça”, quando Kelsen comenta o diálogo entre Pilatos e Jesus,
ele deixa entrever um antagonismo entre o Cristianismo (naturalismo cristão) e
o Positivismo.
Entretanto,
na obra “A Democracia”[8],
apressa-se a desfazer qualquer mal entendido ao afirmar que embora esta
afirmação de antagonismo tenha por base o caráter absoluto das prédicas
cristãs, princípios como o direito a vida, a liberdade de culto, etc., são
perfeitamente compatíveis e aplicáveis pelo Direito Positivo.
Kelsen
afirma que a democracia observa o princípio da tolerância, visto que não é um
sistema de dominação, nem mesmo da maioria.
Para
ele o totalitarismo é resultado de um positivismo vazio e relativo, razão pela
qual o conteúdo da justiça e a legitimidade da norma aplicada é essencial para
a preservação da democracia.
Ele
é um dos primeiros a criticar a rotulação da conduta de Pilatos de democrática,
pois contraria todos os princípios básicos e filosóficos da democracia.
Em
outra obra, “A Justiça e o Direito Natural”[9], o
mesmo autor chega a afirmar que o preceito do amor ao próximo, em determinadas
circunstâncias, pode ser considerada como muitas das normas de justiça:
“Se por justiça, porém, entendermos uma norma
que prescreva o tratamento a dar a um homem por parte de outro e que não tem de
se dirigir necessariamente à autoridade normadora, o preceito do amor do
próximo pode, sem mais, ser considerado uma das muitas normas de Justiça.”
Lado
outro, José, segundo os relatos existentes, seria um magistrado realmente
conhecedor da cultura, tradição e costumes do povo, bem como da lei vigente,
razão pela qual estaria capacitado a fazer essa conciliação necessária ao
exercício democrático.
Alexy,
por sua vez, na obra “O Conceito do Direito”, afirma que a norma fundamental é
admissível, embora não tenha que ser concebida nos termos defendidos por
Kelsen. Para ele a norma fundamental pode ter fundamento na ordem social.
Vale
dizer, considerando-se que a norma jurídica é fundamentada por outra de
natureza social, impõe-se que o magistrado seja alguém inteirado da realidade
social daqueles a quem dirige o provimento judicial.
8.2 Arimatéia e Günther
Foi
Günther quem desenvolveu a teoria quanto á diferenciação entre o discurso de
fundamentação e o discurso de aplicação e não Habermas, como muitos acreditam,
embora exista uma relação entre eles, convém dizer que Habermas acolheu a
teoria de Klaus Günther em sua obra “Direito e Democracia”, e não o contrário.
Para
ele, a fundamentação está ligada á validade da norma. O processo de
justificação da norma se apóia no seu critério de validade.
A
fundamentação se apóia na participação dos interessados na criação ou elaboração
da norma que haverá de ser destinada a eles próprios.
Está
apoiada, portanto, no discurso dialógico que haverá de resultar no consenso
quanto á norma a ser criada.
De
outra sorte, a aplicação ou argumento de aplicação, diz respeito ao aplicador
da lei (magistrado) que deverá decidir qual norma é mais adequada ao caso
concreto.
Esta
definição quanto à norma a ser aplicada, apesar de parecer um ato isolado, não
o é, ou não deveria sê-lo, posto que somente através da confrontação dos
discursos, do diálogo, da intervenção dos interessados no processo, somado ao
cabedal do aplicador (fusão de horizontes), poderá resultar em uma decisão
legítima.
Pilatos, não tinha a menor de concretizar o processo
descrito por Günther, em face de sua alienação quanto à realidade judaica e por
sua formação autoritária.
José, por outro lado, embora membro da elite
judaica, interage com o povo e compreende a sua cultura, ideologia e valores,
razão pela qual, em um conflito desta monta, pode avaliar a conduta dos
envolvidos e interessados, daí porque sua certeza quanto à total ausência de
risco da prédica cristã com relação aos poderes temporais em vigência na época.
8.3 Arimatéia e Gadamer
Hans-Georg
Gadamer, filósofo alemão, autor de várias obras, tem em “Verdade e Método,
Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica”[10] e
o não menos importante “Hermenêutica em Retrospectiva”[11],
pode ser visto sob o ponto de vista do movimento liderado por Oswald de
Andrade.
Este
conceituado filósofo europeu realizou uma revisão do pensamento iluminista, que
pretende uma postura absolutamente racional, um cientificismo exacerbado para
aproximar-se da tradição, afirmando que estamos irremediavelmente incrustados
na cultura e na linguagem, o que torna descabido uma certeza com base em um
método inteiramente racional.
Para
ele a hermenêutica, a arte de interpretar corretamente os textos, está além da
definição acima, passando pelo entendimento que é hermenêutico. Para ele a
verdade resulta do diálogo e não do método, sendo, pois, a hermenêutica ou o
entendimento, um resultado dos questionamentos conceitos e pré-conceitos da
pessoa em face da outra ou do texto posto diante dele. Assim, os significados
nunca são completos ou definitivos, posto que sempre resultam da fusão de
horizontes distintos.
Em
face disso, pode-se concluir que a fusão de horizontes entre nacionais ou entre
nacionais e estrangeiros, seja face a face, seja através de textos, deve
resultar em uma fusão de horizontes que permita um entendimento compatível com
a percepção livre dos envolvidos, sem uma imposição ou subjunção da idéia de um
sobre o outro.
A
hermenêutica jurídica, consubstanciada pelo dito acima, deve também, ser
construída através desse diálogo que não exclui, segundo o próprio Gadamer, a
cultura, a arte e o mundo natural, vozes que se projetam de dentro numa
conversação infindável.
É
quase redundante afirmar que Arimatéia, em face de sua conduta conseguia
realizar esta fusão, pelos fatos já mencionados acima.
8.4 José de Arimatéia e Habermas
Habermas
(Direito e Democracia), por sua vez, entende que a norma é legitimada, quando
resulta de uma comunicação racional, que ela é resultado do consenso entre
todos, ou seja, aqueles a quem ela se direciona.
Para
Habermas, a norma é legitima quando resulta do consenso daqueles a quem ela é
destinada, razão pela qual só é possível na democracia, quando os direitos
fundamentais são garantidos e para ele o direito fundamental por excelência é o
da participação na elaboração das normas.
Habermas fundamenta sua teoria com base no agir
comunicativo. Para ele os processos de ação comunicativa têm funções recíprocas
de construção da sociedade, cultura e personalidade pelas interações e
mediações da linguagem.
Habermas
também adota a diferenciação entre argumento de fundamentação e de aplicação, é
a conclusão de que os nacionais ou membros de uma comunidade específica devem
construir o seu próprio sistema normativo com base nas suas verdades, aquelas
mesmas resultantes do processo dialógico e hermenêutico, sem sujeição a idéias
que não lhes sejam própria e que lhes são impostas.
Evidentemente, nem o Procurador Romano e nem o Sumo
Sacerdote poderiam aceitar ou realizar um processo dialógico, respeitando a
natureza das partes e dos interessados, enquanto Arimatéia, pela sua inserção
no sepultamento do Nazareno, demonstrada que está a sua interação com as
minorias e com a população em geral, teria condição de fazê-lo, sem comprometer
a sua imparcialidade.
Ele demonstra, assim, ser um magistrado interativo e
democrático em face da realidade que se apresenta nos documentos existentes
sobre esta notória personagem bíblica.
Esta constatação é importante, segundo Souza[12],
se compreendermos a influência religiosa e legislativa da civilização hebraica
sobre o ocidente e o conceito de relação entre Deus e os homens através de um
sistema legal, o que fortaleceu, já naquela época a necessária observância de
um sistema jurídico sob uma aplicação hermenêutica humanizada.
Conclusão
As narrativas quanto ao julgamento, condenação e
crucificação de Jesus, trazem uma visão da sociedade da época e, independente
de sua realidade fática, possuem uma expressão da realidade ideológica dos
homens ao longo destes dois mil anos, razão pela qual vale a sua análise como
elemento da história do direito e seus reflexos na contemporaneidade.
A conduta de Pilatos não pode ser considerada
democrática ou interativa, no que diz respeito ao grupo social sobre o qual
exercia sua autoridade.
A democracia é um sistema no qual todos os poderes
devem estar sob controle e não é a supremacia absoluta da maioria sobre a
minoria, mas um respeito equilibrado ao pluralismo social, marcada pelo
princípio da tolerância, no qual todos os seguimentos da sociedade devem ser
respeitados e considerados, mesmo porque é, ainda, um sistema que sempre é
passível de revisões de posições e decisões.
A conduta intervencionista do Sinédrio configurou um
atentado contra a justiça e distorceu os rumos do processo, que não era
legítimo nem mesmo para a época.
A liberdade de decisão da multidão a quem se dirigiu
a solução do pleito foi violada pela atuação indevida da “máquina de
propaganda” e pela coação dos indivíduos pelos agentes do templo.
A conduta de
José de Arimateia, magistrado hebreu, homem
abastado, apesar de fazer parte da elite ortodoxa hebraica, pela conduta
descrita nas narrativas, representa um juiz moderno, preocupado com a
realização da justiça social e possuidor de pretensão de correção quanto às
decisões. Além disso, era interativo com o povo em geral, compreendendo seus
valores e tradições.
Por isso é um paradigma histórico enquanto
magistrado e cidadão, possuindo características que correspondem ás doutrinas
aqui mencionadas.
O fato de ser um dos primeiros juízes, senão o
primeiro, a acolher a doutrina cristã, faz dele o precursor de um tipo
magistrado em concordância com a atual visão póspostivista e jusnaturalista que
só surgiram muitos séculos depois.
BIBLIOGRAFIA
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[2]
TRIBBE, Frank C. José de Arimatéia do Discípulo de Jesus. P. 15.
[3]
LAMOUR, Denis. Flávio Josefo. P.33
[4] FRY, Karin A. Compreender Hanna
Arendt. P. 31.
[6]
GADAMER, Verdade e Método, volume I.
[7]
HABERMAS, Jürgen Habermas. Direito e Democracia, Entre a Validade e
Facticidade, vol. I.
[8] KELSEN, Hans. A Democracia. P. 217.
[9]
KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. P. 79/80.
[10]
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I, Traços Fundamentais de uma
Hermenêutica Filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer e Enio Paulo Giachini. 10ª
Edição. Petrópolis: Vozes, 2008
[11]
GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica em Retrospectiva. Trad. Marco Antonio
Casanova. Petrópolis: Vozes, 2009.
[12] SOUZA, Marco Antonio de. WOLKMER, Antonio
Carlos (organizador). Fundamentos de História do Direito. P. 73.
Com essa abordagem,a verdade dos fatos da trama da crucificação fica bem esclarecida e coloca bem posicionado os personagens na história. Excelente artigo.
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